TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-54.2020.8.18.0009
RECORRENTE: EDILSON GRACIANO DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: THAYS MARTINS MOURA LUZ
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. AVISO PRÉVIO EM PRAZO INFERIOR A 72 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-54.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: EDILSON GRACIANO DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: THAYS MARTINS MOURA LUZ - PI13670-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S, MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos morais falha na prestação de serviços ao alterar/cancelar o voo de forma unilateral, ultrapassando o mero aborrecimento.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id 5850120).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: a condenação em danos morais sofridos em decorrência da alteração unilateral do voo (id 5850133).
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Em análise do conjunto probatório inserido aos autos, observa-se que a sentença merece ser reformada.
As alterações realizadas quanto ao horário e itinerário, originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago.
No caso em questão, há verossimilhança nas alegações da parte autora, vez que somente quando da realização do check-in, no dia anterior, soube da alteração do voo. Assim, caberia a parte ré comprovar que realizou a alteração respeitando a antecedência estipulada pela legislação e deste ônus não se desincumbiu.
Nesse sentido, corroborando a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ADIANTAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO À PASSAGEIRA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MÁXIMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003293-09.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00032930920208160049 Astorga 0003293-09.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2021)(grifo nosso).
Dessarte, comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, sobretudo em razão do não cumprimento do horário do voo, antecipando a viagem de volta para 6h25min do dia 01.01.2020, após as festividades de virada de ano e sem respeitar o prazo de antecedência para aviso da alteração, configurada está a lesão aos direitos da personalidade da parte consumidora, a ponto de ensejar danos morais.
No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para: a) condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a incidir da data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 20/06/2023
0800033-54.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorEDILSON GRACIANO DE ALMEIDA JUNIOR
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação21/06/2023