TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000124-95.2017.8.18.0038
APELANTE: BANCO BMG SA, MARLENE MARIA DE SOUSA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: MARLENE MARIA DE SOUSA, BANCO BMG SA
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR DANOS MORAIS. 1.À luz de suas convicções entende que, em vista a ocorrência da cessão do contrato à outra instituição financeira, inexiste vínculo contratual entre a parte autora e a ora recorrente; devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, ser extinta sem resolução de mérito. 2. Entendo não haver motivos para prosperar as alegações da parte recorrente, isso porque do cômputo dos autos não se verificam elementos comprobatórios aptos a corroborar suas afirmações, não sendo o mero relato da situação suficiente para atestar sua veracidade. 3. Destarte, não há falar em reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva da parte apelante, razão pela qual não obtém êxito nos seus fundamentos. 4. Recurso não provido. 5. Recurso adesivo provido. 6. Reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR o reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que lhe move MARLENE MARIA DE SOUSA.
A referida sentença (id. 2485071 pág. 110/116) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e condenar a parte ré à restituição em dobro do indébito e em danos morais, visto que ausentes documentos comprobatórios de instrumento contratual válido e de transferência dos valores devidos para a conta bancária do consumidor. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a conduta ilícita da ré em violação aos direitos de personalidade do autor.
Em sede de razões de apelação (id. 2485071 pág. 121/125), a instituição financeira requer a extinção do feito sem resolução de mérito diante de sua alegada ilegitimidade passiva para integrar a relação processual.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões(id. 2485071 pág. 163/174), requer a negativa de provimento ao presente recurso. Ademais, na oportunidade, interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração de danos morais e que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2011 (id.: 2485071 pág. 177/188).
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (id. 2737255)
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
É certo que o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.
Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais.
Da análise dos elementos probatórios observa-se que o último desconto efetuado ocorreu em 22/11/2012, sendo este, portanto, o termo inicial para o transcurso da prescrição. Veja-se que a ação fora ajuizada em 09/08/2016, isto é, menos de 05 (cinco) anos após o início da contagem do prazo prescricional.
Entendo, em discordância à percepção do juízo da origem, que não houve a efetiva prescrição da pretensão em tela.
Afasto a prescrição parcial reconhecida em sede de sentença.
III. MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 190939881, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelada, que enseja sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e extrato de transações suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; neste termos:
“(...)
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira. A autora traz indícios da ocorrência de fraude, visto que produziu as provas que estavam ao seu alcance, demonstrando sua tentativa frustrada de obter cópia do referido contrato (e-mail às fls. 35/36).
A ré, por sua vez, não alegou qualquer tese capaz de influir no convencimento deste juízo no tocante ao mérito discutido na demanda.
Ademais, a ré não alegou, nem demonstrou a existência de qualquer liame entre a parte autora e tais transações, ou, ainda, em relação à eventual transferência do montante supostamente contratado para conta de titularidade da parte autora, sendo imperioso ressaltar que, ainda que tivesse alegado a questão, à ré competia a produção de prova neste sentido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.”
Neste ponto, data venia, concordo plenamente com o entendimento do magistrado da origem.
Todavia, devo limitar-me à análise do mérito recursal propriamente dito, isto é, a alegada ilegitimidade passiva da parte ré, frente a legitimidade ativa de instituição financeira diversa.
Em suas razões recursais, alega a instituição financeira apelante que o referido contrato de empréstimo consignado fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, empresa com personalidade jurídica diversa e independente à parte ré.
À luz de suas convicções entende que, em vista a ocorrência da cessão do contrato à outra instituição financeira, inexiste vínculo contratual entre a parte autora e a ora recorrente; devendo ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda e, por conseguinte, ser extinta sem resolução de mérito.
Entendo não haver motivos para prosperar as alegações da parte recorrente, isso porque do cômputo dos autos não se verificam elementos comprobatórios aptos a corroborar suas afirmações, não sendo o mero relato da situação suficiente para atestar sua veracidade.
Por outro lado, os documentos acostados pela parte autora explicitamente advogam em favor da legitimidade passiva da parte BANCO BMG SA, como se vê em id. 2485071 pág. 29/30, no extrato de crédito consignado junto ao benefício previdenciário do consumidor, o contrato de empréstimo n° 190939881 é atribuído à instituição financeira que integra o polo passivo desta demanda.
Destarte, não há falar em reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva da parte apelante, razão pela qual não obtém êxito nos seus fundamentos.
Finalmente, no que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em que pese compreenda as razões de seu entendimento, devo terce algumas considerações. Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO 1. . Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
(..)
8. Acerca dos danos morais, decorrentes da abusividade contratual, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelações conhecidas e, no caso da autora, provida, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e para majorar o valor da indenização moral fixada na origem. (TJPI - 2ª C.Cível - 0801191-75.2020.8.18.0032 - Rel.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho - J. 29/07/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. (..) 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir o valor para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso da autora conhecido e improvido e Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. (TJPI - 1ª C.Cível - 0802116-71.2020.8.18.0032 - Rel.: Haroldo Oliveira Rehem- J. 08/07/2022).
Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 2.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
IV DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO BMG SA, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHEÇO do recurso adesivo interposto por MARLENE MARIA DE SOUSA e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO.
Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR o reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO: "Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO BMG SA, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ademais, CONHECER do recurso adesivo interposto por MARLENE MARIA DE SOUSA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente para AFASTAR o reconhecimento da prescrição parcial e para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000124-95.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BMG SA
RéuMARLENE MARIA DE SOUSA
Publicação24/03/2023