Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800566-05.2020.8.18.0141


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800566-05.2020.8.18.0141
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da decisão terminativa da terceira turma recursal que acolheu embargos de declaração para corrigir erro material.

De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material no polo passivo. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material.

Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face da decisão terminativa da 1ª cadeira da terceira turma recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado”.

Leia-se: “Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da decisão terminativa da 1ª cadeira da terceira turma recursal que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.”

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800566-05.2020.8.18.0141 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 01/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800566-05.2020.8.18.0141

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/02/2023