Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0027662-12.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1. In casu, restou incontroverso que Robson Alexandre da Silva efetuou disparo de arma de fogo. Contudo, entenderam os jurados que ele não disparou em direção aos policiais (ID – 7721782), mas em outra direção, sem a finalidade da prática do crime de homicídio. 2. De fato, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet, não há como cassar a decisão. 3. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027662-12.2012.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027662-12.2012.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: ROBSON ALEXANDRE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121 C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. In casu, restou incontroverso que Robson Alexandre da Silva efetuou disparo de arma de fogo. Contudo, entenderam os jurados que ele não disparou em direção aos policiais (ID – 7721782), mas em outra direção, sem a finalidade da prática do crime de homicídio.

2. De fato, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet, não há como cassar a decisão.

3. Recurso ministerial conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeNEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerialnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença (Núm. 7721771 – Págs. 01/02) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI que, baseado na soberana decisão dos Jurados, julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu ROBSON ALEXANDRE DA SILVA da imputação que lhe foi feita (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal).

Aduz o parquet, em suas razões (Núm. 7721773 – Págs. 01/23) que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, requerendo: (…) anulem o julgamento pelo uso de tese impossível ou remetam o homicida apelado a novo julgamento em relação aos crimes de Tentativas de homicídio simples (artigos 121, caput c.c 14, II, todos do Código Penal) em relação as vítimas Miguel Luz Leal, Sérgio Roberto de Sousa Oliveira e Gilson Jesus dos Santos, por reconhecerem que a decisão do Corpo de Sentença encontra manifesta contradição em relação às provas dos autos.”

Contrarrazões defensivas (Núm. 7721780 – Págs. 01/16), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo ministerial.

Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (Núm. 9054509 – Págs. 01/04), opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Este é o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Sobre os fatos, narra a denúncia, em resumo, que no dia 03 de dezembro de 2012, por volta das 17h30min, os policiais militares Miguel Luz Leal, Sérgio Roberto de Sousa Oliveira e Gilson de Jesus dos Santos, receberam informações dando conta que o acusado Robson Alexandre da Silva estaria efetuando disparos de arma de fogo em via pública. Ao chegarem no local, ficaram sabendo que o réu já havia entrado em sua residência. Ato contínuo, ao se dirigirem à frente da casa do acusado, foram surpreendidos com disparos de arma de fogo oriundos do interior da mesma.

Após os trâmites legais, o denunciado restou absolvido da imputação que lhe foi feita (art. 121, c/c o art. 14, II, do CP), nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal.

Inconformado, o parquet interpôs recurso de apelação na forma do art. 593 §3º, do Código de Processo Penal. Nas suas razões, requer a reforma da sentença para submeter o acusado a novo julgamento perante o Plenário do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constitucional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

Segundo Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.

Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos.

Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos.

In casu, restou incontroverso que Robson Alexandre da Silva, de fato, efetuou disparo de arma de fogo. Contudo, entenderam os jurados que ele não disparou em direção aos policiais (ID – 7721782), mas em outra direção, sem a finalidade da prática do crime de homicídio.

Nesse sentido, ressaltou a d. Defensoria Pública que:

(…) no depoimento da vítima Miguel Luz Leal prestado durante o plenário do júri, ao ser questionado pelo MM. Juiz se ele visualizou os tiros serem disparados, a vítima responde que não conseguiu visualizar (1:12:08 da transmissão ao vivo via YouTube). Também, ao ser questionado se reconhecia o réu, afirmou que não reconhecia (1:13:19 da transmissão ao vivo via YouTube).

Durante o depoimento da vítima Sérgio Roberto de Sousa Oliveira, o MM. Juiz questionou se a vítima viu o réu atirar nela, a vítima, então, respondeu “Não, senhor” (2:06:19 da transmissão ao vivo via YouTube). Também, ao ser questionado se visualizou que os disparos se deram em direção aos policiais, respondeu que não visualizou, somente ouviu o som dos estampidos.

Em situação semelhante, temos depoimento da vítima Gilson de Jesus dos Santos, a partir do instante 2:24:05 da transmissão ao vivo via Youtube:

O senhor nesse dia viu alguém atirar no senhor?” - perguntou o MM. Juiz.

Excelência, a gente estava à frente dessa residência quando eu ouvi o disparo de dentro pra fora, em nossa direção” - respondeu a vítima.

O senhor viu a pessoa que estava atirando?” - perguntou o MM. Juiz.

Dizer para o senhor que eu vi, eu não vou dizer assim que eu vi, eu ouvi” - respondeu a vítima.

Alguma bala passou perto do senhor?” - perguntou o MM. Juiz.

Dizer que passou perto de mim, acredito que não [...]” - respondeu a vítima.”

Ao também ser questionado acerca da direção dos disparos, a vítima Gilson de Jesus dos Santos afirmou “supõe-se que foi em nossa direção”.

(…)

Robson Alexandre da Silva esteve sob o uso de entorpecentes durante três dias seguidos, fato que causou até mesmo alucinações, estando fora de seu estado normal. Quando a polícia chegou ao portão de sua residência, possuía duas armas de calibre 38, uma em cada mão, com diversas munições. Seu irmão, assim como relatou em juízo, puxou o para tentar tomar suas armas e, nesse momento, ocorreu disparo de arma de fogo. Ainda, foi possível tomar as armas das mãos do apelado, o que fez sua companheira, que entregou as armas aos policiais para que ninguém corresse perigo, já que no estado de drogadição em que se encontrava, o apelado apresentava risco até à sua própria vida.

Ora, não há prova, nem mesmo testemunhal, que evidencie tiros dados em direção dos policiais. Não há laudo em que conste uma bala que tenha atingido o muro em que estavam os policiais, nem mesmo em um poste ou em uma placa da rua. Haja vista que nem as próprias vítimas visualizaram a direção dos disparos, resta cristalina a ausência de materialidade.” (Núm. 7721780 – Págs. 07/10).

Com efeito, havendo plausibilidade na versão acolhida pelos jurados, como no presente caso, não há razões para desconstituí-la.

Nesse contexto, há embasamento nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet de origem, não há como cassar a decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.

É como voto.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0027662-12.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROBSON ALEXANDRE DA SILVA

Publicação

12/06/2023