TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0016707-29.2006.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: TADEU THIAGO ESTEVES DE ARAUJO
RECORRIDO: RAPHAEL RICARDO SOARES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUIRELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. DESPRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência
3. Os autos do processo em questão bem como o depoimento das testemunhas em juízo apontam a existência de um certo desentendimento entre as partes, o que teria motivado a sua concretização, enquadrando-se em motivo torpe, uma vez que, a motivação é vil e repulsiva a sociedade. Ademais, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença
4. O caso concreto em análise traz por meio do exame cadavérico e depoimentos, os prenúncios de que a vítima fatal tenha experimentado um forte sofrimento físico, tornando impossível a exclusão desta qualificadora, visto que é defeso fazê-la se não houver nos autos provas induvidosas.
5. Incabível o afastamento da qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, havendo elementos indicativos dessa ocorrência, deve ser mantida cabendo o Tribunal do Júri decidir sobre sua manutenção ou não.
6.Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposta por Tadeu Thiago Esteves De Araújo contra decisão de pronúncia (id 7534204, pág. 37/42) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da comarca de Teresina-Piauí, que pronunciou o requerente dos crimes previstos do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 211, c/c art. 29, todos do Código Penal
A denúncia narra que (id 7384578, pág. 617/619) Na data de 29.08.2006, por volta das 02h00 da madrugada, em um matagal próximo aos trilhos do metrô localizado no Conjunto Parque do Sol, Zona Sudeste da cidade de Teresina/PI, o denunciado em comunhão de esforços e ajustada com os seus comparsas, Romenique Rodrigues de Araújo e Walcleide Ferreira de Oliveira, ceifaram a vítima Raphael Ricardo Soares De Sousa mediante meio insidioso, cruel e com recursos que dificultaram com que este viesse a defender-se, e por fim, com o objetivo de ocultar o corpo, ainda atearam fogo contra este.
Relata que, no dia, hora e local já informados, por ocasião dos fatos, o denunciado, seus comparsas, e a vítima encontravam-se bebendo nas imediações do circo “belas artes” momento em que encaminharam a vítima para um matagal e em face das rixas e os desentendimentos preexistentes, passaram a efetivar a conduta delitiva.
Assim, em ato contínuo, os envolvidos passaram a desferir pancadas com a barra de ferro retirada do circo a qual estes trabalhavam, tornando inviável as chances de defesa da vítima. E não satisfeitos e em posse de uma faca, desencadearam contra Raphael Ricardo Soares de Sousa uma sequência de facadas, e por fim, atearam fogo com o intuito de ocultar o cadáver.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia (id 7534187, págs. 7/36) contra o requerente Tadeu Thiago Esteves de Araújo, bem como contra Romenique Rodrigues de Araújo e Walcleide Ferreira de Oliveira pela prática do crime previsto no art. 211, do Código Penal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, c/c art. 117, inciso I, todos do Código Penal.
Ocorre que, em relação aos denunciados Romenique Rodrigues de Araújo e Walcleide Ferreira de Oliveira houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso I, c/c Art. 115, §1°, c/c Art. 117, inciso I, ambos do Código Penal. Uma vez que, estes ao tempo do crime tinham idade abaixo de 21 (vinte e um) anos, e segundo preconiza o art. 115 do Código Penal “São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos”.
Diante disso, como os crimes denunciados tinham prescrição de 20 (vinte) anos e 4 (quatro) anos, em consonância com o art. 115, ambos os prazos acabaram sendo diminuídos pela metade, passando para 10 (anos) e 2 (dois) anos. Porém, como a denúncia foi recebida com mais de 10 (dez) anos, sem que os acusados fossem pronunciados, efetivou-se então a prescrição relativa a estes, conforme id 7534194- Pág. 11.
Tal fenômeno prescritivo de punibilidade atingiu também o denunciado TADEU THIAGO ESTEVES DE ARAÚJO, quanto ao delito do art. 211 do Código Penal, pois como se trata de delito cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos, é aplicável a norma prevista no art. 109, inciso IV, do Código Penal, cuja prescrição se dá em 08 (oito) anos. Assim, passando-se mais de 14 (quatorze) anos do recebimento da denúncia, verifica-se que o presente caso encontra-se prescrito.
A denúncia foi devidamente recebida em 13 de outubro de 2006 (id 7534175, pág. 09/16).
Citado, o acusado apresentou defesa escrita (id 7534183 - Pág. 12/21).
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 25 de janeiro de 2021 (id 7222106, pág. 100).
A defesa apresentou alegações finais em memoriais (id 7534172 - Pág. 163/177). Em seguida o Ministério Público apresentou em memoriais (7534197-Pág. 6/11), pugnando, em síntese, pela manutenção da decisão de pronúncia.
Por conseguinte, inconformado com a manutenção da decisão de pronúncia, o requerente interpôs recurso em sentido estrito (id 7534172 - Pág. 194/210) requisitando em síntese que seja despronunciado o recorrente, porquanto não há indícios suficientes de autoria, ou, caso a mantenha a pronúncia que a façam por homicídio simples, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, desprezando as qualificadoras dos incisos I, III e IV do § 2º, do art. 121 do Código Penal.
Em contrarrazões de recurso estrito (id 7534172 - Pág. 214/224), o Ministério Público requer rebatendo as teses da defesa e pugnando pela manutenção in totum do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (id 7717895 – Pág. 1/8) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso defensivo.
É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E CONSEQUENTE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO
Em síntese, a defesa do réu requer a despronúncia com base na inexistência de indícios de autoria e materialidade.
Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Pois bem, na presente lide, os indícios de materialidade e autoria encontram-se devidamente demonstrados nos autos, através das provas documentais, quais sejam, termo de declarações das testemunhas, laudo de exames de exame em instrumento contundente (id 7534177 - Pág. 16) laudo de exame cadavérico (ID nº 7534177 - Pág. 5) bem como pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Quanto a prova oral colhida, destaco os depoimentos:
José Maria Moreira (id 8134935/testemunha/ pai da vítima): Não estava na cena do crime, que soube por meio dos policiais, e que questionado sobre o que soube do crime respondeu que “embebedaram ele e levaram para o matagal […] que Thiago era amigo dele, que até o ajudava na oficina, almoçavam juntos […] e que soube que havia certo desentendimento entre eles”.
José Eugênio Barroso (id 8134935/ testemunha/proprietário do circo Belas Artes): em juízo comentou que os denunciados e a vítima prestavam serviços avulsos de desmontagem do circo, que soube do crime após a polícia se dirigir até o circo de sua propriedade e conduzir os denunciados até a delegacia. E questionado se saberia o motivo determinante da prática delituosa, respondeu que “o cara que morreu tava jurando de matar eles”.
Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com as provas documentais, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que os réus sejam seus autores, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. A decisão interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Neste sentido, sobre o tema, cito importantes decisões, como é o caso de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais/TJ-MG em sede de recurso em sentido estrito, in verbis:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). (GRIFO)
Assim, devidamente comprovada a materialidade, através termo de declarações de testemunhas, laudo de exame em instrumento contundente (id 7534177 - Pág. 16) laudo de exame cadavérico (ID nº 7534177 - Pág. 5) bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio, conforme preceitua o art. 413 do CPP, tornando-se, assim, o pleito do recorrente de despronúncia inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta deste.
DO DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE
O recorrente alega que a incidência do motivo torpe não deve prosperar devido a sua não comprovação de incidência, haja vista não ter provas elucidativas.
No entanto, os autos do processo em questão bem como o depoimento das testemunhas em juízo apontam a existência de um certo desentendimento entre as partes, o que teria motivado a sua concretização, e dessa forma, conforme leciona Guilherme Nucci, enquadra-se em motivo torpe, uma vez que, a motivação é vil e repulsiva a sociedade.
Ademais, ao juízo preliminar não cabe afastar a qualificadora, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido, a jurisprudência:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Em resumo, na fase da decisão de pronúncia, faz-se apenas um juízo de admissibilidade da acusação, o magistrado deve analisar se admite a acusação, ou não. Nessa linha, o juiz deverá reconhecer se houve o crime (se a materialidade está devidamente comprovada) e se há indícios suficientes de autoria. A sentença de pronúncia, como se sabe, não põe fim ao processo, até porque o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida é o Tribunal do Júri. II – Quanto à qualificadora correspondente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, percebe-se que há indícios de que a vítima estava com amigos e desarmada, quando, supostamente, fora alvejada na região peitoral. À vista disso, o pleito da Defesa de exclusão da referida qualificadora pode vir a ser acolhido, mas não neste momento; afinal, cabe ao Conselho de Sentença no Tribunal do Júri apreciar se o réu praticou, ou não, o crimes de homicídio qualificado. Nesse aspecto, vale ressaltar que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas nesta fase se manifestamente improcedentes, o que não ocorre nos autos, como demonstrado anteriormente. III- Recurso improvido. Sentença de pronúncia mantida. (TJ-AL - RSE: 07159972120188020001 AL 0715997-21.2018.8.02.0001, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 09/09/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/09/2020)
Portanto, a incidência da qualificadora em estudo é manifesta e não deve ser decotada da apreciação dos julgadores naturais dos crimes dolosos contra a vida, os jurados do Tribunal Popular do Júri.
A exclusão da mesma, nessa fase, somente seria possível se houvesse provas cabais que ela não ocorreu, fato não comprovado neste momento, devendo o recorrente, se assim entender, também, provar sua tese de perante o Tribunal do Júri.
DO DECOTE DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL
A defesa sustenta que a quantidade de golpes perpetrados na vítima, por si só, não é suficiente para caracterizar a qualificadora em comento pois segundo este para caracterizar a incidência de meio cruel, é preciso a demonstrar de que o recorrente operou sofrimento desnecessário à vítima, bem como a comprovar que a crueldade fazia parte do animus do recorrente no momento do delito.
Pois bem.
A qualificadora mencionada, encontra certo suporte probatório, posto que o laudo de exame cadavérico consta ferimentos perfuro incisos penetrantes profundos localizados em regiões acima da clavícula, região carotidiana, torácica, lombar dentre outras partes provocadas por vários golpes de instrumento perfuro cortante, bem como, existência de ferimentos contusos.
Desta forma, embora a doutrina e a jurisprudência entendam que a quantidade de reiteração de golpes não seja imediatamente ligada a um meio cruel, o caso concreto em análise traz por meio do exame cadavérico e depoimentos, os prenúncios de que a vítima fatal tenha vivenciado durante o delito um forte sofrimento físico.
E seguindo tal entendimento tem-se decisões de outros tribunais que sustentam a tese, como é o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que arguiu o seguinte:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS - 1) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA – VÍTIMA DESARMADA E ATACADA QUANDO JÁ CAÍDA AO CHÃO - DEFESA APARENTEMENTE DIFICULTADA – 2) MEIO CRUEL - VÍTIMA QUE SOFREU VÁRIOS GOLPES DE FACA –OCORRÊNCIA DE MAIOR SOFRIMENTO DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS MANTIDAS POR NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARCER MINISTERIAL.
2 - Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima sinalizam, a priori, que o crime foi cometido mediante meio capaz de proporcionar um intenso e desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo, que em tais circunstâncias admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP.
(TJ-MT - RSE: 00070359620178110013 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/09/2019)
Desta forma, a manutenção das qualificadoras mostra-se justificadas até a efetiva apreciação pelo Corpo de Jurados.
DO DECOTE DA QUALIFICADORA DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO
O recorrente alega que o fundamento utilizado pela acusação não merece prosperar, pois a utilização de recurso que dificultou a defesa do ofendido é caracterizada quando há uma surpresa insidiosa e inesperada para a vítima, dificultando ou impossibilitando sua defesa, e para tanto, faz-se necessário provas nos autos para seu reconhecimento.
Todavia, há indícios mínimos que corroboram com a manutenção da qualificadora, pois conforme restou dos depoimentos e do inserido no processo, a vítima além de ter sido encaminhada a um local deserto, um matagal próximo aos trilhos do metrô, foi em ato contínuo surpreendida por golpes com barras de ferro e facadas, o que evidencia os indícios de recursos que dificultaram ou impediram a defesa de Raphael Ricardo, Nesse sentido, a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANTIDA. Havendo nos autos elementos suficientes quanto à materialidade, autoria, animus necandi, e à incidência da qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, a decisão de pronúncia deve ser mantida como aplicada. Não há se falar em legítima defesa na fase processual da pronúncia quando ela não está amparada em elementos inequívocos de sua ocorrência. Outrossim, havendo elementos indicativos da incidência da qualificadora questionada, deve a matéria ser examinada pelo Conselho de Jurados. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - RSE: 824176920168090051, Relator: DES. LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 29/01/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2694 de 22/02/2019)
Deste modo, incabível o afastamento de tal qualificadora visto que como há indícios de sua existência, a sua exclusão cabe ao Corpo de Jurados. Sendo a sua exclusão possível quando não houver tais indicíos.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0016707-29.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTADEU THIAGO ESTEVES DE ARAUJO
RéuRAPHAEL RICARDO SOARES DE SOUSA
Publicação14/03/2023