Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0759295-17.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRADOS - CANDIDATO NEGRO/PARDO - DECISÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA MATRÍCULA REQUERIDA, COM REFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA. 1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria discutida; 2. A concessão da liminar pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos; 3. In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e o perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que, caso não deferida a medida, acarretaria prejuízos irreparáveis ao Agravante; 4. O procedimento de heteroidentificação adotado pela Instituição Superior, para fins de eliminação de candidatos autodeclarados negros ou pardos, visa evitar fraudes à sua política de ação afirmativa, impedindo, assim, que as vagas sejam utilizadas de modo irregular pelos candidatos e por parte da Administração. Entretanto, o sistema de controle de fraudes serve para os casos que existem razões concretas de possíveis abusos na autodeclaração; 5. Da análise da documentação acostada, verifica-se que tanto a decisão administrativa que indeferiu a matrícula quanto aquela que apreciou o recurso do Agravante mostram-se desprovidas de fundamentação, em manifesta ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, na medida em que constituem mera reprodução de conteúdo, sem individualizar a situação real do candidato, vale dizer, utiliza-se apenas de argumentos genéricos para negar o pleito; 6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para assegurar ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal; 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759295-17.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento n°0759295-17.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0831567-74.2021.8.18.0140)

Agravante: MATHEUS BARBOSA DA SILVA, via DEFENSORIA PÚBLICA

Agravados: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI (Procuradoria Geral)

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR PELO SISTEMA DE COTAS - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DEMONSTRADOS - CANDIDATO NEGRO/PARDO - DECISÃO GENÉRICA DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – CONCESSÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO IMEDIATA DA MATRÍCULA REQUERIDA, COM REFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA.

1. A atividade jurisdicional restringe-se à apreciação dos requisitos ensejadores da medida liminar que autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, razão pela qual a análise recursal fica adstrita aos limites da matéria discutida;

2. A concessão da liminar pressupõe a presença cumulativa do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", de modo que se torna inviável o deferimento da medida quando ausente tais requisitos;

3. In casu, verifica-se que foram comprovados os pressupostos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações, notadamente, pela fundamentação detalhada na exordial, e o perigo da demora (periculum in mora), tendo em vista que, na hipótese de indeferimento da medida, acarretaria-lhe prejuízos irreparáveis;

4. O procedimento de heteroidentificação adotado pela Instituição Superior, para fins de eliminação de candidatos autodeclarados negros ou pardos, visa evitar fraudes à sua política de ação afirmativa, impedindo, assim, que as vagas sejam utilizadas de modo irregular pelos candidatos e por parte da Administração. Entretanto, o sistema de controle de fraudes serve para os casos que existem razões concretas de possíveis abusos na autodeclaração;

5. Da análise da documentação acostada, verifica-se que tanto a decisão administrativa que indeferiu a matrícula quanto aquela que apreciou o recurso do Agravante mostram-se desprovidas de fundamentação, em manifesta ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, na medida em que constituem mera reprodução de conteúdo, sem individualizar a situação real do candidato, vale dizer, utiliza-se apenas de argumentos genéricos para negar o pleito;

6. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, para assegurar ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal;

7. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade, assegurando ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno n°0761753-07.2021.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS BARBOSA DA SILVA, via Defensoria Pública, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (proc.n°0831567-74.2021.8.18.0140) impetrado em face de ato considerado ilegal da Pró-Reitora da Universidade Estadual do Piauí e Outro.

Alega o Agravante que foi aprovado no SISU – Sistema de Seleção Unificada - para o curso de Bacharelado em Direito (período Noturno) da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), através do sistema de cotas, por se considerar negro e ter cursado integralmente o Ensino Médio em escola pública, contudo, teve a matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação, em razão de não se enquadrar no fenótipo de negro (preto ou pardo)”.

Aduz que “a autodeclaração como negro, preto ou pardo não foi conduta inconsiderada ou temerária, mas proveniente de condição social a qual foi inserido com ascendentes negros, bem como pelo fato de sempre ter se considerado e ter sido aceito como negro em todas as esferas de sua vida”.

Argumenta que o ato coator atacado na ação mandamental “consiste no indeferimento da matrícula e na invalidação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação instituída pela UESPI que utiliza critérios subjetivos para considerar o impetrante não pertencente do grupo étnico-racial ao qual se declarou, ignorando a identificação racial do impetrante e fundamentando a decisão de indeferimento da matrícula de forma genérica e omissa”.

Sustenta que o magistrado laborou em equívoco ao indeferir o pleito liminar, pois “a recusa na realização da matrícula pela Impetrada, fere direito líquido e certo da parte Impetrante de ingressar no curso de Direito, para ingresso no semestre 2021.2 na Universidade Estadual do Piauí, Campus Teresina - Pirajá, por cota de candidato de escola pública e autodeclarado negro”, “o que provocará dano irreparável, com a perda da vaga no curso superior pleiteado, e o impedimento de iniciar o ano letivo com os demais alunos da classe”.

Portanto, requer a concessão da tutela antecipada em sede recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O pleito liminar foi concedido, com o fim dedeterminar que as Agravadas promovam, no prazo de 2 (dois) dias, a matrícula do Agravante no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), até ulterior deliberação do Colegiado ou julgamento definitivo da ação principal, devendo a Instituição de Ensino, por sua Comissão de Heteroidentificação, refazer o ato administrativo para fins de constatação da veracidade da autodeclaração do candidato, observando-se o disposto na legislação pertinente e decisão do STF na ADC 41/DF. Em face dessa decisão, a FUESPI interpôs Agravo Interno nº 0761753-07.2021.8.18.0000, o qual foi devidamente contrarrazoado.

Posteriormente, o presente Instrumento foi remetido, equivocadamente, ao Ministério Público Superior, que emitiu opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 5529993).

Por sua vez, as Agravadas apresentaram contrarrazões, aduzindo, em síntese, a inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória, e a legalidade da conduta administrativa, ao tempo em que pugnou pela revogação do efeito suspensivo concedido e, ao final, pelo improvimento do recurso.

Em nova manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça ratifica o posicionamento anteriormente adotado.

É o relatório.

VOTO

  

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Consoante relatado, o Agravante pugna pela reforma da decisão agravada, sob o argumento de que o magistrado singular laborou em equívoco ao indeferir a tutela pleiteada.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Vale dizer, mostra-se inviável a análise de questões que não foram apreciadas no juízo de origem, a exemplo das preliminares suscitadas nas contrarrazões pelas Agravadas, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a análise dos fundamentos da decisão agravada.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a dilação excessiva na tramitação do feito não ocorreu por culpa exclusiva da agravada-ré, mas por sucessivos pedidos de suspensão do feito, realizados pela agravante-autora, não há como se reconhecer a prescrição da pretensão da agravada. II – É defeso ao tribunal apreciar questão não tratada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. III– Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.

Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo.

Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

 

 

 

No caso vertente, o magistrado indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que não se encontravam presentes os requisitos legais.

Conforme relatado, o Agravante objetiva a efetivação da sua matrícula no curso de Bacharelado em Direito (Período Noturno) da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), para o qual foi aprovado através do sistema de cotas de candidato de escola pública e autodeclarado negro/pardo (AF1), conforme Resultado de chamada regular.

Em que pesem os argumentos da parte Agravada, impõe-se a manutenção da decisão que concedeu a tutela recursal, senão vejamos.

In casu, o Agravante demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar vindicada, quais sejam, a verossimilhança do direito (fumus boni iuris), notadamente pela fundamentação detalhada na exordial, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista que, na hipótese de indeferimento da medida, acarretaria-lhe prejuízos irreparáveis, tais como, o risco de perda da vaga no curso superior e, por consequência, inviabilizaria o direito de acesso à educação.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41/DF, assentou o entendimento no sentido de que “É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

Outrossim, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DA CANDIDATA NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O edital adotou o sistema misto de identificação do sistema de cotas raciais, no qual o enquadramento do candidato como negro não é efetuado somente com base na autodeclaração do candidato, mas sim em uma posterior análise por comissão especial, especialmente designada heteroidentificação. 2. A Lei 12.990/2014, aplicada ao caso concreto, em decorrência de resolução do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação. 3. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial, no entanto, há de fundar-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato (AREsp. 1.407.431/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.5.2019). 4. A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique qualquer submissão às exigências de ordem meramente positivistas. (STJ - AgInt no RMS: 61406 MS 2019/0211560-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).

 

Observa-se que o procedimento questionado na ação originária se encontra previsto no Edital PREG/UESPI Nº013/2021 (Id.5069209), segundo o qual a seleção dos beneficiários de ações afirmativas (AF1) destinadas às pessoas negras (preto ou pardo), quilombolas e indígenas se daria mediante o preenchimento dos requisitos legais, ou seja, além da documentação exigida, o candidato teria que anexar um vídeo individual recente contendo, de forma resumida, sua autodeclaração, para posterior análise da Comissão de Heteroidentificação da UESPI, conforme dispõem os itens 1.6 e 1.7, a saber:

 

1.6 Os candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), quilombolas e indígenas passarão pelo procedimento de heteroidentificação, que consiste na análise, por Comissão designada para este fim, da documentação e arquivos enviados por meio do link descrito no item 1.3.

1.7 A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.

 

Por sua vez, o item 1.8 estabelece que no “procedimento de heteroidentificação, a autodeclaração do candidato será considerada INDEFERIDA por manifestação da maioria dos membros da Comissão”, com base nos seguintes motivos:

 

(a) não atendimento aos critérios fenotípicos (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz, formato da boca e grossura dos lábios) para homologação da autodeclaração de pretos ou pardos;

b) ausência de autodeclaração como negro (preto ou pardo), quilombola ou indígena;

c) não submissão dos documentos, conforme previsto no item 1.3.1.2 deste Edital;

d) impossibilidade de identificação ou de realização da avaliação do candidato em virtude dos documentos enviados.

 

Certamente que o procedimento de heteroidentificação adotado pela Instituição Superior, para fins de eliminação de candidatos autodeclarados negros ou pardos, visa evitar fraudes à sua política de ação afirmativa, impedindo, assim, que as vagas sejam utilizadas de modo irregular pelos candidatos e por parte da Administração. Entretanto, o sistema de controle de fraudes serve para os casos que existem razões concretas de possíveis abusos na autodeclaração.

Ressalte-se, por oportuno, que eventual indeferimento de matrícula de candidato que se autodeclare negro/pardo deverá ser fundamentado e individualizado, sob pena de impossibilitar a efetivação do sistema de autodeclaração.

Extrai-se da norma editalícia cima destacada que as pessoas autodeclaradas pretas e pardas devem encaminhar a documentação exigida, possibilitando a aferição e confirmação pela Banca de Heteroidentificação.

Da análise da documentação acostada, verifica-se que tanto a decisão administrativa que indeferiu a matrícula quanto aquela que apreciou o recurso do Agravante mostram-se desprovidas de fundamentação, em manifesta ofensa ao art. 93, IX, da CF/88, na medida em que constituem mera reprodução de conteúdo, sem individualizar a situação real do candidato, vale dizer, utiliza-se apenas de argumentos genéricos para negar o pleito.

No caso vertente, apesar de o Agravante possuir características fenotípicas do grupo racial negro - autodeterminado e socialmente reconhecido como pardo -, foi impedido de matricular-se na UESPI, por conta da negativa sem fundamentação concreta ou adoção de critérios específicos. Confira-se:

 

“O/a candidato/a não apresenta características negróides (pele, nem nariz, nem lábios, nem cabelo). Dessa forma, a comissão de heteroidentificação não identificou traços fenótipicos negros (pessoas pretas e pardas) que justifiquem o deferimento de sua candidatura para o ingresso nesta universidade por meio das políticas afirmativas por cota racial (…).

 

Ademais, não se vislumbra hipótese de fraude, pois, conforme se verifica da foto anexada aos autos, é possível identificar que o Agravante se enquadra nos critérios fenotípicos negros, relativamente à cor da pele morena/negra e aos aspectos físicos predominantes, tais como, nariz e lábios volumosos, cabelo escuro, características pertencentes àquele grupo racial.

Com efeito, o simples indeferimento da matrícula pelo regime de cotas com base “em critérios ilegais e fundamentação genérica, ultrapassa os limites de conveniência e oportunidade do ato discricionário”, tornando-se, pois, arbitrária a decisão adotada pela Comissão de de Heteroidentificação da UESPI, ora agravada.

Ressalte-se que compete ao Judiciário tão somente o exame da legalidade dos atos administrativos ou quando constatada flagrante ilegalidade por parte da Comissão Responsável, como na hipótese, em que foi apresentada motivação genérica para indeferir a matrícula do Agravante no curso superior, sem especificar quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato, em patente afronta aos princípios da motivação e do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, constatada a presença dos pressupostos autorizadores, impõe-se a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o fim de assegurar ao Agravante o direito à matrícula e, de consequência, a permanência no curso almejado .

Nesse sentido, colaciono entendimento dos Tribunais Pátrios, ratificados por esta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. COTAS RACIAIS. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. MECANISMOS DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I- Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de Princípios Constitucionais balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II - Não merece guarida a alegação da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pleito de anulação do ato administrativo que culmine na exclusão do concurso público pode ser submetido ao controle judicial, devendo ser dado prosseguimento a análise da demanda, para, no mérito, examinar a existência de supedâneo jurídico do pedido formulado e valoração das provas ofertadas. Preliminares rejeitadas. III - A reserva de vagas para negros em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13.182/2014 denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia. IV - O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. V - O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. VI - Sedimentada a legalidade de realização de avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação, com o intuito de confirmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. VII - No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra esse resultado preliminar, não teve acesso aos elementos específicos que ensejaram a decisão da Comissão pela invalidação da sua declaração. VIII - A possibilidade de interposição de inconformidades pelo impetrante apenas atende a perspectiva formal do contraditório, não sendo suficiente, por si só, a garantir o direito à ampla defesa. IX - A decisão do recurso administrativo constante no ID.5987254 também não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. X – Não cabe ao Judiciário, especialmente na via estreita do Mandado de Segurança, a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação. XI – Registre-se que o entendimento pela repetição da avaliação tem sido adotado jurisprudencialmente, inclusive na Suprema Corte, quando evidenciada a nulidade na condução dos exames psicotécnicos em concursos públicos, nos termos do tema nº 1.009 do STF, em que restou afirmado o dever de realização de novo teste, com o escopo de garantir a observância do princípio da isonomia e da legalidade. XII - Prejudicado o recurso de agravo interno. Rejeição das preliminares. Concessão parcial da segurança, para anular o ato que excluiu o impetrante do concurso público, determinando nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, a qual deverá emitir parecer devidamente fundamentado e com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa. (TJ-BA - MS: 80027441620208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/04/2021).

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. COTAS. CANDIDATO NEGRO/PARDO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA IMEDIATA, COM REFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, NA CONFORMIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E DA DECISÃO DO STF NA ADC 41/DF. (TJPI - PROCESSO Nº: 0755437-75.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES).

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade, assegurando ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior.

De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno 0761753-07.2021.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão que concedeu a tutela recursal na sua integralidade, assegurando ao Agravante o direito à matrícula no curso almejado, nos exatos termos requeridos na exordial, até o julgamento da ação principal, em dissonância com o parecer Ministerial Superior. De consequência, reconheço a prejudicialidade do Agravo Interno n°0761753-07.2021.8.18.0000, em face da perda superveniente do seu objeto. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, dando-se baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0759295-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MATHEUS BARBOSA DA SILVA

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2023