TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804840-32.2021.8.18.0026
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/PI Nº 20.192)
EMBARGADO: JERÔNIMO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS (OAB/PI Nº 15.257)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PETIÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROTOCOLADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO - OMISSÃO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos ditames do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 2. No caso dos autos, verifica-se que o acordo extrajudicial, foi realizado após o julgamento do processo nº 0804840-32.2021.8.18.0026, realizado nos dias 18 a 25 de novembro de 2022, conforme certidão de julgamento de ID 9367980. 3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeitar, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face do Acórdão (ID. 9530763) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso.
Aduz o embargante (ID 9639626), em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que o acórdão foi omisso sobre o acordo juntado aos autos conforme ID 9513910. Requer, ao final, sejam sanados os vícios existentes.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
O embargante aponta que o acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar a transação firmada entre as partes.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Na hipótese, ao contrário do que pontua o embargante, resta patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos sem qualquer omissão, pois o acordo extrajudicial realizado no dia 07 de dezembro de 2022, conforme ID n° 9513911, foi juntado após o julgamento do processo nº 0804840-32.2021.8.18.0026, realizado nos dias 18 a 25 de novembro de 2022, conforme certidão de julgamento de ID 9367980.
Importa trazer à colação, com a devida vênia, o trecho da certidão de julgamento. Vejamos:
“(...)
CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.
(...)”.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os rejeito, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804840-32.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJERONIMO PEREIRA DE BRITO
Publicação12/03/2023