TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801454-86.2020.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIZETH DE CARVALHO SOUSA, MARIA LUISA CABRAL RIOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS INDEPENDENTES. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INOCORRENTES. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que, realizando empréstimo consignado com a instituição ré, esta teria lhe oferecido consórcio não solicitado, tratando-se de venda casada. Requer suspensão dos descontos realizados de forma indevida, devolução dos valores sem dobro e indenização por danos morais.
Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial para indeferir os pleitos de devolução imediata de valores, de indenização por danos morais e de reconhecimento como cobrança indevida dos valores já descontados. De outra, quanto ao contrato de consórcio realizado entre as partes, determina a suspensão dos descontos e que o réu se abstenha de realizar descontos no salário da autora. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A, no qual alega: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, falta do interesse de agir, inexistência de erro na prestação do serviço. Requer o afastamento da condenação, julgando-se improcedente a ação.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A parte recorrente aduz em seu recurso inominado da ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, porém tal benefício é assegurado pela Lei n° 1060/50 e pelo art. 98, caput, do CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que a parte recorrida faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença.
No tocante a preliminar interesse de agir arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente, uma vez que restou amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie. Além disso, pacífica a desnecessidade de requerimento administrativo para que a parte recorra ao Poder Judiciário no presente caso.
No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0801454-86.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIZETH DE CARVALHO SOUSA
Publicação12/07/2023