Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000096-44.2013.8.18.0111


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000096-44.2013.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: JOAO PEREIRA DE AGUIAR


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação interposta por Banco Bonsucesso S.A., contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por João Pereira de Aguiar, ora apelado.

O recurso foi conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recursada.

As partes informaram a realização de acordo, trazendo aos autos o respectivo termo devidamente firmado (ID nº 8655148).

O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.

Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.

Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166). Atendidos todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.

É o caso dos autos.

Dessarte, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                          Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000096-44.2013.8.18.0111 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000096-44.2013.8.18.0111

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

JOAO PEREIRA DE AGUIAR

Publicação

08/02/2023