TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-93.2019.8.18.0169
RECORRENTE: MARCILIO MATOS SOUSA, MARCILIO MATOS SOUSA - ME
Advogado(s) do reclamante: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. VALORES QUITADOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800130-93.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: MARCILIO MATOS SOUSA, MARCILIO MATOS SOUSA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte autora afirma que, em decorrência de uma sobrecarga de energia em sua empresa, ocasionou a queima de máquina de bordar. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequente:
I – Confirmar a inversão do ônus probatório em desfavor da Requerida;
II – Conceder o benefício da justiça gratuita;
III – Julgar procedente o pedido de condenação em danos materiais, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data do evento danoso (sinistro), e com incidência de juros moratórios a partir da citação ocorrida neste processo (art. 405, CC);
IV - Condenar a Requerida a pagar a Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação da empresa ré (art. 405 do CC)
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O recorrente, em sede recursal alegando da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial- perícia técnica e complexidade do feito; da não entrega da documentação exigida para prosseguimento do processo administrativo, da inexistência de comprovação dos danos alegados; do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima do aparelho do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou o curto-circuito/queda de energia, causador direto dos danos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de indenização, o laudo técnico juntado e o reconhecimento da existência de nexo causal pela recorrente, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionaram a queima do aparelho do autor.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, observo que o autor juntou documentos hábeis a comprovar todas as suas alegações, consoante art. 373, I, CPC, de forma que deve ser mantida a condenação arbitrada.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Registre-se, pois, trata-se de aparelho necessário ao desenvolvimento de suas atividades empresariais e, por consequência, impacta diretamente na restrição da qualidade de vida da parte autora. Ademais, é certo o aborrecimento sofrido na tentativa de uma solução extrajudicial, entretanto, infrutífera.
Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a manutenção da condenação em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), como meio de compensar a dor sofrida. Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO
Juiz Relator
Teresina, data registrada no sistema
0800130-93.2019.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARCILIO MATOS SOUSA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S.A.
Publicação11/07/2023