Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0008423-51.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0008423-51.2014.8.18.0140.

Apelante : GERALDINA MOREIRA DE CARVALHO SILVA.

Defensora Pública : Sara Maria Araújo Melo.

Apelado : BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado : Odimilsom Alves Pereira Filho (PI008799) e Outro.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.





Vistos, etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por GERALDINA MOREIRA DE CARVALHO SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4035630), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial de reintegração de posse, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 4035635), a Apelante pleiteou a reforma da sentença, aduzindo, em suma, o direito à revisão das cláusulas contratuais e da necessária aplicação do princípio da função social do contrato.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4201838.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao MPS.

É o que importa relatar.


DECIDO

Ab initio, consoante se pode extrair da dicção do art. 1.014, do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Com efeito, caso a determinação do referido dispositivo não seja observada, ocorrerá o fenômeno da inovação recursal que poderá prejudicar toda a estratégia processual.

In casu, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 4201838, em uma análise das razões recursais, constata-se que, na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, uma vez que inovou nas suas fundamentações, consubstanciando, assim, em total ofensa aos princípios do Duplo Grau de Jurisdição e da Ampla Defesa e Contraditório.

Em suas razões (id nº 4035635), a Apelante alegou que o valor do débito é desproporcional à atual capacidade financeira da Apelante e em muito excedendo o valor requerido na inicial, pleiteando, em razão disso, a revisão das cláusulas contratuais abusivas e o parcelamento do débito.

Ocorre que, a referida tese e o pedido veiculado na Apelação não foram, em momento algum, suscitados no decorrer da fase instrutória e, por conseguinte, não foram submetidos ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do Juízo a quo.

Na contestação ofertada em id nº 4035616 – pág. 114, a Apelante limitou-se a aduzir, em suma : a) a aplicação das regras do CDC; b) a necessidade de indeferimento da liminar, uma vez que a Apelante já quitou o referido veículo e devolveu o bem em discussão; c) a ausência dos requisitos para a reintegração de posse, ante a inexistência de prática de esbulho pela Apelante e, d) o descabimento da condenação da Apelante no ônus da sucumbência.

Desse modo, vê-se que, em nenhum momento foi sequer impugnado o valor do débito, não havendo menção acerca da capacidade financeira da Apelante, tampouco da necessidade de revisão das cláusulas e parcelamento do débito, pelo contrário, uma vez que na defesa a parte afirma veemente a quitação do débito, pleiteando, ainda, o reconhecimento da falta de interesse de agir do Apelado.

Ademais, não restou comprovado pela Apelante que as questões suscitadas somente neste grau recursal não foram levantadas no juízo inferior por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014, do CPC, importando, portanto, em manifesta inovação recursal.

Assim, a inovação em sede recursal impede que a questão seja apreciada por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa. 3. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1236675 GO 2017/0327634-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018).”


Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de id nº 4201838 e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por inovar em suas razões recursais, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, do CPC.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008423-51.2014.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2023 )

Detalhes

Processo

0008423-51.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GERALDINA MOREIRA DE CARVALHO SILVA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

31/01/2023