Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0800678-42.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE DE BAIXA NOCIVIDADE. QUANTIDADE REDUZIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Violação de domicílio. “O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ). No caso posto, entrada se deu por cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade competente, além de que, ainda que não fosse alvo específico da diligência, vislumbro presentes as fundadas razões necessárias para ratificar o ingresso na residência, haja vista que se tratava de grande operação policial de combate ao tráfico e ao crime organizado em residências circunvizinhas sem numeração, e o acusado — que se identificou à autoridade policial — já havia sido condenado recentemente (2019), também, por tráfico de drogas. 2. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). Contudo, in casu, a reduzida quantidade de droga apreendida, bem como o atenuado efeito deletério inerente a sua natureza, não justificam a exasperação da pena-base com fundamento em tais vetores. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800678-42.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA/QUANTIDADE DA DROGA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE DE BAIXA NOCIVIDADE. QUANTIDADE REDUZIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Violação de domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão” (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).  No caso posto, entrada se deu por cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade competente, além de que, ainda que não fosse alvo específico da diligência, vislumbro presentes as fundadas razões necessárias para ratificar o ingresso na residência, haja vista que se tratava de grande operação policial de combate ao tráfico e ao crime organizado em residências circunvizinhas sem numeração, e o acusado que se identificou à autoridade policial já havia sido condenado recentemente (2019), também, por tráfico de drogas.

2. Da natureza/quantidade da droga. O STJ já pacificou o entendimento de que "a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). Contudo, in casu, a reduzida quantidade de droga apreendida, bem como o atenuado efeito deletério inerente a sua natureza, não justificam a exasperação da pena-base com fundamento em tais vetores.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para  5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por SEBASTIÃO VINICIUS DA CUNHA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 750 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia:

“Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 06h do dia 12 de fevereiro de 2022, na residência localizada na rua Godofredo de Miranda, s/nº, Bairro Santa Luzia, nesta cidade, o denunciado Sebastião Vinicius Cunha de Lima foi preso em flagrante por semear e cultivar maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas. De fato, no dia e hora supramencionados, policiais do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) com o apoio da equipe da Delegacia Regional de Parnaíba, composta pelos policiais civis David de Melo Brito e Danilo Silveira Moreira, empreenderam diligências para cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar (expedido no processo nº 0800031-47.2022.8.18.0031) na residência situada na rua Godofredo de Miranda, s/nº, Bairro Santa Luzia, nesta urbe, local objeto de investigações policiais relacionado aos investigados: Maria Carvalho, vulgo “Lua”, Juliana Natália da Silva Gomes e Francisca Maria de Carvalho da Silva Gomes, vulgo “Dona Chica”, pela suposta prática de organização criminosa. De acordo com os autos, no endereço supracitado, a equipe policial encontrou a pessoa identificada como Sebastião Vinicius Cunha de Lima, que na ocasião declarou ser morador do imóvel. Em seguida, deu-se início as diligências e após minuciosas buscas no interior da residência, a guarnição encontrou os seguintes objetos: a) 06 (seis) vasos plásticos, contendo mudas de uma planta análoga a maconha; b) 01 (um) caderno com anotações referente a contabilidade da venda de entorpecentes, que indica que a droga cultivada era destinada à venda; e c) R$ 2.739,00 (dois mil setecentos e trinta e nove reais) em espécie. Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.”


Concluída a instrução processual, sobreveio sentença condenando o réu SEBASTIÃO VINICIUS DA CUNHA LIMA pelo crime de tráfico de drogas.

Em suas razões recursais (ID 7723399), a Defesa Técnica do apelante suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, pugna pela anulação das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar; no mérito: a) a redução da pena-base, sob a alegação de que as circunstâncias judiciais previstas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de apelação, apenas para neutralizar os vetores da natureza e quantidade de drogas, de maneira que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal (ID 9053924). 

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, opinando pela neutralização dos vetores mencionados acima (ID 9442443).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


PRELIMINARES

A Defesa Técnica do apelante requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio do acusado, dado que “o mandado de busca de apreensão utilizado pelos policiais não eram de fato na residência do réu, morador da residência, mas sim nas residências das investigados naqueles autos as quais moram na mesma rua do réu, porém todas as casas não possuem numeração”.

No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.

A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:

Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.


De início, cumpre destacar que os policiais da GRECO, com apoio dos membros da Delegacia Regional de Parnaíba, após investigação prévia,  deslocaram-se até a rua do acusado para cumprir um mandado de busca e apreensão em várias residências sem numeração, expedido nos autos nº 0800031-47.2022.8.18.0031.

Embora o acusado não fosse um dos 21 investigados, a residência era considerada um dos alvos da operação. Ademais, o recorrente já foi condenado por tráfico em outro processo e se apresentou como o morador da residência, sendo encontrado em seu poder seis vasos plásticos com pés de maconha, caderno de anotações referentes ao tráfico, alta quantia em espécie (em diversas notas), ao tempo que assumiu a propriedade de tais produtos alegando que era para uso próprio.

Assim, a entrada se deu por cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por autoridade competente, além de que, ainda que não fosse alvo específico da diligência, vislumbro presentes as fundadas razões necessárias para ratificar a entrada, haja vista que se tratava de grande operação policial de combate ao tráfico e ao crime organizado em residências circunvizinhas sem numeração, e o acusado que se identificou à autoridade policial já havia sido condenado recentemente (2019), também, por tráfico de drogas.

Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ENTREVISTA COM O RÉU POR TEMPO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DE INFORMANTE. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. É irrelevante a discussão sobre a autorização ou não dos moradores, quando os policiais estão munidos de mandado de busca e apreensão domiciliar, expedido pela autoridade judicial competente.

(...)

6. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 673.293/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 214 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).

2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

3. O crime de tráfico de drogas na modalidade atribuída ao ora recorrente (guardar ou ter em depósito) possui natureza permanente.

Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

4. No presente caso, a polícia, em patrulhamento, ao avistarem uma motocicleta e o réu, aparentemente negociando, aproximou-se, momento que o acusado tentou entrar na casa, sendo abordado enquanto estava na garagem, na porta de casa, momento em que se apreendeu 409 porções de cocaína pesando 321,71g. Assim, está presente a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, uma vez que os policiais militares tinham conhecimento que o acusado, junto a alguns familiares, estava envolvido com o tráfico, sendo um conhecido traficante da região. Considerando, portanto, a natureza permanente do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia dentro do imóvel réu, no caso, na garagem, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

(...)

(AgRg no AREsp n. 1.786.034/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)


Destaco, ainda, que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo, consubstanciando exceção à regra da inviolabilidade domiciliar. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.


Verifico, assim, que não há que se falar em violação de domicílio, uma vez que a entrada na residência se deu por cumprimento de mandado de busca e apreensão, de modo que rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

a) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006

No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumenta o apelante que as circunstâncias judiciais previstas no art. 42, da Lei nº 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.

Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim estabelece o artigo 42 da Lei nº 11.343, in verbis:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.


Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base do réu em 7 (sete) anos 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da quantidade e natureza da droga, previstos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais.

Consta da sentença:

Quanto à natureza da droga apreendida imponho uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social e males à sociedade.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa.

(...)

Há, portanto, 06(seis) circunstâncias favoráveis e 02(duas) desfavoráveis ao réu.

(...)

Dessa feita, tendo em vista que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, motivo pelo qual fixo a pena base em 07 (sete) anos 06(seis) meses de reclusão e 750(setecentos e cinquenta dias-multa), com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.

Não se verifica a presença de qualquer das circunstâncias atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes.

Inexistem causas de aumento de pena.”


Quanto aos vetores desfavoráveis (natureza/quantidade da droga), o LAUDO DE EXAME PERICIAL consigna a apreensão de 18,9g (dezoito gramas e nove decigramas) de plantas de pequeno porte, da espécie Cannabis Sativa Lineu.

Apesar da natureza e da quantidade relevante de droga apreendida serem motivos idôneos para exasperação da pena-base, não há motivo para o aumento operado na forma que foi realizado, sobretudo ao considerar a quantidade apreendida, que é de pequena monta, e o atenuado efeito deletério inerente a sua natureza. Vejamos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTADO O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.

2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.

3. A despeito da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.

4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, para afastar a negativação da circunstância judicial da natureza/quantidade de droga apreendida e, por via de consequência, redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

(...)

4. Na hipótese, observa-se que a pena-base foi majorada em 2 anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (7,20 g de maconha, 3,60 g de LSD, 5,20 g de cocaína e 4,50 g de "ecstasy"). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária.

5. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base em seu mínimo legal, redimensionando a pena do recorrente para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no AREsp n. 2.021.971/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 85G (OITENTA E CINCO GRAMAS) DE MACONHA E 48G (QUARENTA E OITO GRAMAS) DE CRACK. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM NÃO RELEVANTE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, na fixação da pena-base, deve ser excluída a vetorial relativa à natureza e à variedade da droga apreendida, pois, embora ponderada a variedade dos entorpecentes apreendidos e a natureza nociva do crack, o quantum - 85g (oitenta e cinco gramas) de maconha e 48g (quarenta e oito gramas) de crack - não se mostra relevante a ponto de ensejar o aumento da basilar, à luz da jurisprudência desta Corte, devendo ser reconhecida a violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.916.685/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)


Logo, considerando que o aumento de 2 anos e 6 meses na primeira fase da dosimetria se mostra desproporcional, afasto a valoração negativa dos dois vetores.


Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

1ª fase: circunstâncias judiciais

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ante a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Considerando o afastamento dos vetores tidos por desfavoráveis (quantidade/natureza da droga), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.



2ª fase: agravante e atenuantes

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu agravantes ou atenuantes.


3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, respeitada a detração do período de prisão cautelar, que deverá ficar a cargo do juiz da execução,  na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984, ante a ausência de informações detalhadas acerca da segregação cautelar do apelante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do acusado para  5 (cinco) anos reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0800678-42.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

SEBASTIAO VINICIUS CUNHA DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023