Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800617-36.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. AVISO PRÉVIO EM PRAZO INFERIOR A 72 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800617-36.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-36.2021.8.18.0123

RECORRENTE: KATIA ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO, SELMA ALVES GALVAO

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO. AVISO PRÉVIO EM PRAZO INFERIOR A 72 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800617-36.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: KATIA ARAUJO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos morais e materiais pela falha na prestação de serviços ao alterar/cancelar o voo de forma unilateral, ultrapassando o mero aborrecimento.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id 4422772).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: a condenação em danos morais e materiais sofridos em decorrência da antecipação unilateral do voo (id 4422775).

As recorridas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 4422781/ 4474745).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, verifico que a sentença merece ser reformada, verifica-se que as alterações realizadas quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, devendo ser oportunizado ao consumidor a realocação ou o reembolso integral do valor pago. No caso em questão há verossimilhança nas alegações da autora, sobretudo em razão de o e-mail anexado aos autos (id 4422401) que comprova que a requerida informou sobre a alteração do voo sem respeitar a antecedência necessária de 72 horas, de modo que caberia à ré comprovar que realizou a alteração respeitando a antecedência estipulada pela legislação e deste ônus não se desincumbiu.

Nesse sentido, corroborando a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ADIANTAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO À PASSAGEIRA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 12 DA RESOLUÇÃO N.º 400 DA ANAC. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 2.000,00) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. MÁXIMAS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003293-09.2020.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 01.10.2021) (TJ-PR - RI: 00032930920208160049 Astorga 0003293-09.2020.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 01/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2021)(grifo nosso).


Dessarte, comprovada a falha na prestação dos serviços da empresa ré, sobretudo em razão do não cumprimento do horário do voo, antecipando a viagem de ida para um dia antes, sem respeitar o prazo de antecedência para aviso da alteração, entendo que houve, aqui, lesão aos direitos da personalidade da mesma, a ponto de ensejar danos morais e materiais com as devidas reparações financeiras.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

A indenização, no caso de dano moral, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente a demanda para: a) condenar solidariamente as empresas recorridas GOL LINHAS AÉREAS S.A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar a parte recorrente, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 1.367,18 (mil trezentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos) e; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0800617-36.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

KATIA ARAUJO DOS SANTOS

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

20/07/2023