Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800639-65.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800639-65.2019.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800639-65.2019.8.18.0026

APELANTE: MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamante: SARAH MELO PORTELA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ISENÇÃO DE IPVA. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA PARTE AUTORA.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA” (2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada por MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO contra o ESTADO DO PIAUÍ e o DETRAN-PI, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser portadora de deficiência física nos membros inferiores e superiores e, em razão da necessidade de locomoção, adquiriu um veículo, com autorização da Secretaria da Receita Federal para obtenção da isenção dos tributos que incidem sobre a compra de veículos novos.

Continuou afirmando que, ao se dirigir ao posto da SEFAZ, teve seu pedido de isenção do IPVA indeferido, sob a alegação de que não possuía CNH – carteira nacional de habilitação, uma vez que tal isenção visa beneficiar somente motoristas deficientes.

Em razão do exposto, pleiteou liminarmente a restituição do imposto cobrado quando da aquisição do veículo e pago em 13.12.2018 e, no mérito, requereu a abstenção do lançamento referente ao exercício de 2019, restituição dos valores já pagos e a suspensão da exigibilidade do referido imposto, bem como a restituição de valores pagos no curso da ação.

Juntou documentos.

Por decisão, Num. 5486131 – Pág. 1/3, o douto juízo singular indeferiu a antecipação de tutela.

Citados, os réus não apresentaram contestação, conforme certidão Num. 5486133 – Pág. 1.

No curso do processo, a parte autora juntou diversos comprovantes de pagamento de IPVA, referente aos anos de 2019 e 2020.

Por sentença, Num. 5486142 – Pág. 1/4, o d. Magistrado a quo assim julgou:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para o fim de condenar o ESTADO DO PIAUÍ à restituição o valor pago a título de IPVA, referente ao ano 2018.

Condeno, ainda, o Estado do Piauí na obrigação de ser abster de forma definitiva na cobrança do IPVA em nome de MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO.

Os juros de mora e a correção monetária, nesse caso, serão desde a data do pagamento indevido, devendo adotar os índices constantes na decisão da Repercussão Geral Tema nº 810 atrelada ao RE870947/SE em 20.9.2017 e Tema nº 905 – REsp. 1.495.146/MG, j. em 02/03/2018.

Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.”

Embargos de Declaração, Num. 5486148 – Pág. 1/8, opostos pela parte autora.

Contrarrazões, Num. 5486157 – Pág. 1/3.

Sentença dos Embargos, Num. 5486217 – Pág. 1/3, tendo sido os mesmos rejeitados.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 5486220 – Pág. 1/13, requerendo a reforma da decisão para determinar a restituição dos valores pagos a título de IPVA também referente aos anos de 2019 e 2020.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou igualmente Recurso de Apelação, Num. 5486227 – Pág. 1/6, requerendo a reforma da sentença, para improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a reforma parcial, para exclusão da condenação pecuniária.

Intimada, parte autora apresentou contrarrazões, Num. 5486237 – Pág. 1/13, requerendo o improvimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar, Num. 5997490 – Pág. 1/4.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da questão gira em torno de pedido de isenção de pagamento de IPVA em caso de portador de necessidades especiais que teve isenção de ICMS e IPI em compra de veículo.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Estado do Piauí a restituir o valor pago a título de IPVA referente ao ano de 2018, bem como com a determinação de abstenção de cobrança do imposto de forma definitiva.

Ambas as partes recorreram.

A parte autora pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja acolhido o pedido de restituição de todos os valores pagos a título de IPVA desde o ingresso da ação.

Já o Estado do Piauí requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação pecuniária.

De início, cumpre destacar que a isenção é a exclusão, por meio de lei ordinária, de parcela de hipótese de incidência, havendo a escusa do pagamento do tributo. A isenção do IPVA para pessoas portadoras de necessidades especiais deve ser concedida independentemente de ser condutora ou não do veículo automotor, conforme prevê o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA.

Ademais, a Constituição Federal é clara e expressa em assegurar proteção especial às pessoas portadoras de necessidades especiais vedando qualquer espécie de discriminação no âmbito do trabalho; artigo 23, inciso II que aborda o direito à saúde e assistência pública; artigo 24, inciso XIV que trata da competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social; artigo 203, incisos IV e V que abordam temas relacionados à assistência social; artigo 208, inciso III que determina o atendimento educacional especializado; dentre outros dispositivos.

As normas concessivas do benefício fiscal de isenção de impostos sobre os veículos comprados por deficientes têm como objetivo facilitar a locomoção destas pessoas, a fim de integrá-las totalmente à sociedade e lhes fornecer meios para realizar suas atividades diárias de maneira independente. Trata-se de ação afirmativa, que traz em seu âmago reflexo do Princípio da Dignidade Humana e da igualdade substancial, visando assegurar o bem-estar ao portador de necessidades especiais.

Assim, as normas que embasam a isenção tributária sobre a aquisição de veículos por portadores de necessidades especiais conduz a interpretação legislativa favorável à mitigação dos entraves cotidianos impostos aos beneficiários, de modo que não há falar em afronta na interpretação da lei tributária que dispõe sobre a outorga de isenções.

Assim, uma vez não podendo a própria pessoa portadora da necessidade especial conduzir o veículo, com maior razão deve ser concedido aqueles que não possuem tal possibilidade e dependem de terceiros para fazê-lo, como na hipótese dos autos.

Nesse sentido há decisões de diversos Tribunais, inclusive deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in litteris:

AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IPVA. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL E CONDUZIDO POR SEUS RESPONSÁVEIS. EXTENSÃO DA BENESSE AO CASO. ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR QUE CONCEDE A ISENÇÃO AINDA QUE O BEM SEJA GUIADO POR TERCEIRO.

"É devida a isenção do IPVA e do ICMS em relação aos veículos adquiridos pelos deficientes incapazes de dirigir, ou por seus representantes legais, mesmo quando terceiros venham a conduzi-lo em proveito daqueles. Em se tratando de isenção de IPVA e ICMS ao deficiente físico e mental na aquisição de veículo para que outrem o dirija, sob a ótica dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, vislumbra-se a existência de contradição legislativa que deve ser sanada. Isto porque, se existe isenção quanto ao ICMS (art. 1º, da Lei Estadual n. 13.707/06), esta também se justifica para o IPVA (Lei Estadual n. 7.543/88), uma vez que os fundamentos humanitários das normas que regulam as isenções referentes esses tributos são os mesmos' (AC n. 2006.009904-3, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz)" (AC n. 2011.013735-6, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, DJe 21-9-2011).

"Nos termos do artigo 8º, inciso V, alínea 'k', da Lei Estadual n. 7.543/88, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei Estadual n. 14.967, de 07 de dezembro de 2009, atualmente não se exige IPVA referente a "veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro" (AC n. 2011.100512-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 21-3-2012).

(TJSC, Apelação Cível n. 0006342-31.2008.8.24.0025, de Gaspar, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019).”

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. 1. No caso, a parte autora sofre de autismo. 2. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuida o art. 4o, VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, no tocante ao IPVA. 3. Irrelevante que tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-PI – AGV: 00086991220178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 01/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público)”

Sendo assim, os argumentos expendidos pelo Estado do Piauí não devem ser acolhidos, até porque, por ser revel, não pode arguir matéria de direito em sede de Recurso de Apelação, uma vez que precluso tal direito.

Superado este aspecto, detenho-me ao pedido da parte autora, de determinação de devolução de todos os valores pagos a título de cobrança do IPVA após o ingresso judicial.

Com efeito, assiste razão a parte autora.

Analisando os pedidos iniciais, verifico que foi requerido, tanto em sede de antecipação de tutela, quanto no mérito do recurso, que fosse a autora eximida de pagamentos referentes ao IPVA (Num. 48), e, em caso de pagamento, a restituição em dobro de todos os valores eventualmente pagos no curso da ação (Num. 49, d).

Sendo assim, o argumento utilizado pelo douto juiz singular em sede de sentença e de embargos não merece prosperar, haja vista o pedido ter sido feito expressamente quando da petição inicial.

Nesta senda, tendo sido acolhido o pleito de abstenção de cobrança do IPVA para a parte autora, nada mais óbvio do que ser acolhido o pleito de devolução dos valores pagos no curso do processo, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada pela demora do judiciário em apreciar sua demanda.

Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. IPVAISENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. A sentença que julga procedente a ação para ver reconhecido o direito à isenção de IPVA assegura a devolução o tributo pago no curso da ação em sede de cumprimento de sentença por força da sua eficácia executiva. Precedentes do STJ. Recurso provido.

(Apelação Cível, Nº 70085204709, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 01-09-2021)”

Por fim, com relação a devolução simples ou em dobro, tenho que ao caso deve-se aplicar o art. 165, do Código tributário Nacional, verbis:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II (...)”

Sendo assim, a restituição deve ser simples, não em dobro, devidamente atualizada, nos parâmetros aduzidos na sentença.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, e PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, REFORMANDO-SE a sentença monocrática, com a PROCEDÊNCIA do pedido de restituição simples de todos os valores pagos pela autora a título de IPVA, também desde o ingresso judicial.

ARBITRO os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação, conforme § 11º, art. 85, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0800639-65.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA DOS HUMILDES DA SILVA MELO

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

04/03/2023