TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800274-62.2019.8.18.0009
RECORRENTE: VITOR MOURA DUARTE PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO PROTESTO DE DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. MANUTENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800274-62.2019.8.18.0009
RECORRENTE: VITOR MOURA DUARTE PIMENTEL
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL - PI16688-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tinha uma dívida com o réu, decorrente de um Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, que em razão desse débito o réu ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão, porém na referida ação foi celebrado acordo em que réu deu quitação total do contrato. No entanto, após tentar por duas vezes realizar tratativas com outras empresas, teve seu pedido negado por estas, descobrindo que o que motivou as recusas foi o fato de seu nome continuar negativado, pois o réu continuou com a negativação por mais de um ano, mesmo após a celebração do acordo.
Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão da parte autora, para declarar inexistente todo e qualquer débito para com o réu, constituído até a data da propositura da ação. Condenou o réu a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00. Determinou que parte ré proceda com a exclusão da restrição (caso ainda não removidas) em cadastros de inadimplentes, objeto desta ação, em face da parte autora, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00, sem prejuízo de novas medidas coercitivas, inclusive nova multa. (ID 3250137).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que diante da gravidade concreta das circunstâncias fáticas a que o ora recorrente fora submetido em razão conduta omissa e negligente da parte recorrida que seja majorado a condenação em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (ID 3250141).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 3250165).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da manutenção da negativação existente no nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto ao banco recorrido.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência de débito pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrido, embora alegue que ainda havia débito remanescente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a não quitação do contrato como alegado, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Ademais, o autor juntou o acordo celebrado pelas partes, em que consta a quitação pelo réu do contrato gerador da dívida, bem como o pagamento do referido acordo
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação da instituição financeira na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Além disso, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome do recorrente.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Inclusive, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, assiste razão o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, impõe-se a majoração da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, 16/04/2023
0800274-62.2019.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVITOR MOURA DUARTE PIMENTEL
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/04/2023