Acórdão de 2º Grau

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI 0829078-69.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento. 4. Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo pacífico o entendimento dessa E. Corte em casos análogos de que mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829078-69.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Tribunal Pleno - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829078-69.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: MARIA JOSE SA DA SILVA

Advogado(s) do Embargante: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, ALVARO VILARINHO BRANDAO, LARISSA REIS FERREIRA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. O acórdão recorrido consignou de forma expressa a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos. 3. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento. 4. Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo pacífico o entendimento dessa E. Corte em casos análogos de que mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA JOSÉ SÁ DA SILVA com o objetivo de sanar omissão e erro material presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida na Ação Ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargado.

Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a requerida inconstitucionalidade da Lei 6.215/2012 e mesmo reconhecendo a aplicabilidade da Lei 11.738/2008 ao Estado do Piauí, admitiu a absorção da gratificação de regência ao vencimento para atingir o piso nacional da educação.

Alega ainda existir omissão quanto à impossibilidade de congelamento permanente de valores incorporados.

Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para suprir as omissões contidas no acórdão, inclusive com fins de prequestionamento, especialmente para que: (i) se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca do disposto nos arts. 22, XIV, 24, IX, 206, VIII e parágrafo único, e 212-A, XII da CF; 60, III, e do ADCT e arts. 2º, §1, 3º e 6º da Lei Nacional nº 11.738/2008, inclusive com fins de prequestionamento, especialmente no que concerne à competência da União para fixar o piso nacional da educação e definir o seu escopo e à aplicabilidade da Lei Nacional ao Estado do Piauí, para reconhecer que a competência legislativa estadual encontra-se limitada à competência legislativa federal sobre o piso nacional da educação, acolhendo os Embargos com efeitos modificativos, haja vista a incompatibilidade dos citados dispositivos com a conclusão do acórdão, para julgar procedente a ação na parte quer requer que seja fixada a impossibilidade de absorção de verbas incorporadas (gratificação de regência) ao vencimento pra fins de atingimento do piso nacional da educação, que deverá corresponder tão somente ao vencimento inicial básico do magistério, na forma do entendimento já consolidado pelo STF no julgamento da ADI n. 4.167 tudo para; (ii) se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca da redação do art. 11, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 03/2003 e arts. 37, X e 40, § 8º da Constituição Federal, para, uma vez pronunciando-se sobre os citados comandos, julgar procedente a ação para fixar a impossibilidade de congelamento permanente dos valores incorporados, por força dos citados dispositivos, levando em consideração o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADI nº 5.054/PR; (iii) invocados os citados precedentes fixados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, precedentes de observância obrigatória por força do art. 927, I do Código de Processo Civil, caso não adotado o entendimento expressamente fixado pela Corte Constitucional, requer ainda a realização do distinguish, explicitando o órgão jurisdicional quais as circunstâncias que diferenciam o caso dos autos, por força da dever expresso no art. 489, VI do Código de Processo Civil; (iv) restando acolhidos os embargos e enfrentadas os citados fundamentos, conferir-lhe efeitos infringentes para reformar o Acórdão e julgar procedentes os pleitos formulados pela autora; .

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.





Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este Julgador na fundamentação expendida na decisão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.

Observa-se que o Embargante requer sejam providos os aclaratórios, pois, segundo este, a v. decisão colegiada sustenta omissão sobre algumas teses arguidas no recurso de Apelação.

No caso dos autos, restou valorado no Acórdão:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO. VALOR FIXO MANTIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Com o advento da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu-se o piso salarial profissional a nível nacional dos profissionais do magistério pública da educação básica. Com base na ADI 4.167, de relatoria do eminente Min. Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da referida lei, considerando, como data inicial, de forma a modular seus efeitos, a partir de 27.04.2011. 2. Dessa forma, todos os entes da Federação passaram a ser obrigados a respeitar o piso salarial nacional, não podendo aqueles fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica inferiores ao piso referido, conforme os arts. 1º e 2º, § 1º da Lei 11.738/2008, nem se utilizar de meios espúrios para tal. 3. O Estado do Piauí informou que absorveu a gratificação de regência incorporada para atender o piso nacional da educação. Sobre a possibilidade da absorção realizada, conforme entendimento consolidado tanto no STJ como também no STF, não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, fazendo com que seja possível à Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos. 5. Apelação desprovida.

Observa-se que o acórdão recorrido consignou de forma expressa a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos.

Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento, senão vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DE PARTE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE PARTE DAS PENAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CRIMES DE QUADRILHA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 30 DO CP. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL E ELEMENTAR DO TIPO PENAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA AUTORIZANDO A EXTENSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO CRIME DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO. QUANTUM PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA NO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. CRITÉRIO OBSERVADO. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Agravo parcialmente prejudicado em virtude de superveniente decisão da Corte local no sentido de reconhecer a prescrição do crime previsto no art. 313-A do Código Penal em relação a alguns agravantes, tomando por base a redução das penas no julgamento da apelação e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, sendo suficiente e adequado o enfrentamento das questões relevantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento. Precedentes. 3. Hipótese em que a Corte de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões suscitadas no recurso de apelação interposto pelos agravantes e imprescindíveis ao respectivo julgamento, motivando a manutenção ou a reforma de cada ponto que foi objeto de inconformismo. 4. A tese que apontava violação do art. 30 do Código Penal, cuja disposição expressamente autoriza a comunicação das circunstâncias de caráter pessoal quando elementares do tipo, revela deficiência de fundamentação, na medida em que a incidência dessa norma de extensão para a configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em relação aos particulares, foi expressamente reconhecida na sentença, conforme consignou o Tribunal a quo. 5. (...). 10. Agravo regimental parcialmente prejudicado e, na extensão conhecida, improvido. (AgRg no AREsp 724.587/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) destacou-se

Com efeito, o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, portanto, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, porquanto as alegações de omissão manifestam apenas inconformismo com o julgado.

Entretanto, é cediço que os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. No que concerne ao tema em lume são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, colacionados abaixo:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1022 DO CPC/2015. CONDIÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Segundo já consignado no acórdão embargado, o recurso especial do Município não foi conhecido em razão da falta de impugnação específica do principal argumento apresentado pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade suscitada, qual seja, a ausência de comprovação de prejuízo, razão pela qual incidiriam, por analogia, as Súmulas nº 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ainda que superado referido óbice, a alegada ofensa ao art. 485, XI, do CPC/2015 também não teria sido apreciada pela Corte Estadual, o que atraía a aplicação da Súmula nº 211/STJ.

3. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Referido procedimento não foi adotado pelo recorrente, já que deixou de alegar nas razões do recurso especial ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1752560/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)





PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado.

2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração.

3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). (original sem destaque).



Outrossim, o acórdão recorrido indicou com precisão os motivos pelos quais o recurso foi desprovido, alinhando o contexto fático do processo à legislação e jurisprudência aplicáveis, sendo pacífico o entendimento dessa E. Corte em casos análogos de que mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção, senão vejamos:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EXTINGUIU GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. REJEITADA. PRECEDENTE INVOCADO NÃO APLICÁVEL AO CASO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito da apelante. Inexistência de prescrição do fundo de direito, posto que inaplicável ao caso em tela. 2. Estão prescritas apenas as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação, em atenção à prescrição quinquenal, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 3. Não há conflito entre a norma estadual e a norma federal, quando a norma estadual traz previsão que se insere nas prerrogativas do ente estatal de organizar sua estrutura funcional. Não há inconstitucionalidade, posto que não houve invasão de competência. A norma estadual tratou de definir a forma de remuneração e de cálculo dos vencimentos de seus servidores, sem acarretar redução do valor percebido pelo servidor. 4. O precedente invocado se restringe a definir a abrangência do termo ou significado do vocábulo “piso salarial”. Não há nenhuma determinação para que se adote uma forma única de pagamento da verba salarial. Precedente inaplicável ao caso. 5. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. 6. Observa-se que os apelantes são servidores públicos estaduais e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Assim, o direito da parte apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção. 7. Dano moral não configurado, ante a inexistência de qualquer prejuízo ou ato ilícito praticado pelo apelado. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818238-63.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/06/2021)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 33/03 OPTOU POR EXTINGUIR VINCULAÇÃO DE QUALQUER VANTAGEM. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INCORPORADA AO VENCIMENTO. LEI Nº. 6.215/2012. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ESTADO DE AUTO-ORGANIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva da FUNPREV não afasta a legitimidade passiva do requerido, ante a ocorrência de responsabilidade solidária para o pagamento de eventuais verbas decorrentes de decisão judicial que será realizado, em última análise pelo Estado do Piauí, através de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República. Preliminar afastada. 2. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF. Preliminar afastada. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive do adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento. 4. O Estado do Piauí observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Quanto à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215/2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional. 6. In casu, verifica-se que a apelante vem percebendo o adicional (código 104), segundo contracheques acostados ao feito. A pretensão recursal não prevalece, pois não comprovado documentalmente o decesso remuneratório. 7. Não há direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 8. O que se vê nos autos é um exercício regular do direito do Estado de auto-organização, respeitando o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público, com correto pagamento dos valores devidos à servidora. Não há, portanto, direito a nenhuma indenização. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0827674-80.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021)

Por todo o exposto, entendo que não existem omissões a serem sanadas, o que se traduz na rejeição dos presentes Embargos de Declaração.

 

 III- DISPOSITIVO



À luz de todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

            Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0829078-69.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Autor

MARIA JOSE SA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023