TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-48.2018.8.18.0102
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, AMORIM, MOURA & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMOS SILVA, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS DE ADVOCACIA. POSSIBILIDADE. DOLO NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cerceamento de Defesa
Da apreciação dos autos, não vislumbramos afronta ao direito constitucional de defesa, haja vista que a matéria vertente é unicamente de direito.
Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
Correta, portanto, a sentença, neste ponto, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de nulidade da sentença.
2. Mérito
A administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, Editora Atlas, 19ª edição, pág. 359) a “Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compra e alienações (art. 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175). A Lei nº 8.666/93 exige licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º). Todavia, há situações singulares onde esse dever pode ser afastado.
No caso dos autos, o município requerido realizou contratação direta do escritório de advocacia e justificou, em sua peça de defesa, que a contratação questionada em sede de ação de improbidade, se deu em razão da singularidade dos serviços advocatícios prestados pelo ora recorrente. Logo, o município de Antonio Almeida-PI, conforme a sustentação do apelante, estaria autorizado por lei, visto se tratar se inexigibilidade de licitação, conforme previsto na legislação.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Ainda, temos que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.7. (AgRg no HC 669.347/SP, relator ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), relator p/ Acórdão ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 14/02/2022).
In casu, não se constata a existência do dolo. O Município, mesmo que não tenha realizado licitação, realizou contratação direta de escritório advocatício para atender a necessidade ou interesse da administração pública, o que se reveste a favor da coletividade.
Não se deve olvidar, a recente modificação no estatuto da OAB, a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, estabelecendo que "Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei".
A norma supra veio à lume com a finalidade de afirmar a possibilidade de contratação, por órgãos públicos, de serviços advocatícios especializados, sem licitação.[1]
Demais disso, o Tribunal da Cidadania já se manifestou afirmando que no julgamento do REsp 1192332/RS, relator ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013, "a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço) [...] Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional".
Desse modo, é possível vislumbrar a inexistência de dolo e, consequentemente, a impossibilidade de condenação do recorrente pela prática de improbidade administrativa, para o caso em apreço.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, haja vista a inexistência de atos ímprobos praticados pelo demandado/apelante, pois demonstrada a legalidade da contratação realizada pelo Município de Antônio Almeida-PI, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator: "em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, haja vista a inexistência de atos ímprobos praticados pelo demandado/apelante, pois demonstrada a legalidade da contratação realizada pelo Município de Antônio Almeida-PI.
" Vencido o Exmo. Sr. Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues que votou: “Com esse entendimento, dou parcial procedência aos recursos para: i - considerando que não há prova de que houve efetivo prejuízo ao erário, retirar a nulidade dos contratos imposta pelo MM. juiz de Primeiro Grau e, consequentemente, retirar a condenação consistente no ressarcimento da quantia de R$ 84.000,00; ii – considerando que houve descumprimento, pelos réus, no mesmo grau de dolo, dos princípios basilares da administração pública, aplicar a cada um, multa civil no valor correspondente a 4 (quatro) vezes o valor dos subsídios recebidos pelo réu João Batista Cavalcante Costa, quando no exercício do cargo de Prefeito do município de Antônio Almeida, nos anos de 2017/2018, devendo tal valor ser corrigido e acrescido de juros calculados pelo IPCA-E; iii – fica mantida a proibição de ambos os réus contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: pelo prazo de 4 (três) anos, o réu João Batista Cavalcante Costa, ante a vida pregressa por ele ostentada; pelo prazo de 1 (um) ano, a ré Amorim, Moura & Martins Advogados Associados, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades (art. 12, III, § 3.º, da Lei n.º 8.429/1992). iv – ficam suspensos os direitos políticos do réu João Batista Cavalcante Costa pelo prazo de 4 (quatro) anos, além da perda da função pública (cargo eletivo ou de livre nomeação), se estiver exercendo, de acordo com o art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992. Custas a serem pagas pelos réus de forma pro rata (art. 23-B, § 1.º, da Lei n.º 8.429/1992).
Relatório,
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA e AMORIM E MOURA & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS diante de sentença proferida na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado, propôs Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO ALMEIDA-PI, JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA e AMORIM E MOURA & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ora Apelantes.
Na inicial o MP-PI relata que o município, por meio de seu ex-gestor, celebrou contrato de prestação de serviço com escritório de advocacia por inexigibilidade de licitação, nos anos de 2017 e 2018, sem que estivessem preenchidos os requisitos para tal hipótese.
Afirma que a natureza do serviço é comum e está evidenciada no contrato, que os valores contratados são superiores aos valores anteriormente contratados pelo Município com outros advogados, que o escritório foi contratado quando já existia outra contratação vigente com o mesmo objeto com sociedade advocatícia distinta, que não consta pesquisa de preço no mercado no procedimento licitatório, dentre outras irregularidades.
Notificado, os Apelantes apresentaram manifestações.
Petição inicial recebida.
Contestação apresentada pelas partes Réplica pelo MP-PI.
Em sentença, o MM Juiz julgou procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa e decretou a nulidade dos contratos administrativos firmados pelo Município de Antônio Almeida/PI com o escritório Amorim, Moura & Martins Sociedade de Advogados nos anos de 2017 e 2018; condenou solidariamente os requeridos JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA E AMORIM e o escritório MOURA & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ao ressarcimento integral do dano no valor R$ 84.000,00, e ao pagamento de multa civil pelo dobro do valor; proibiu as partes de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 3 anos; e determinou a suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 anos, a teor do que prevê o inciso III do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, então vigente.
Inconformados com a respeitável sentença JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA E AMORIM e MOURA & MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS recorreram ao Egrégio Tribunal de Justiça para ver reformado o aludido “decisum”.
Contrarrazões apresentadas.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo conhecimento das apelações, pois cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, entende o Ministério Público Superior pelo improvimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Passo ao voto.
VOTO.
1. Cerceamento de Defesa
Da apreciação dos autos, não vislumbramos afronta ao direito constitucional de defesa, haja vista que a matéria vertente é unicamente de direito.
Ademais, o Magistrado é o destinatário da prova, podendo, em razão disso, indeferir, com base em fundamentação idônea, aquela que considerar desnecessária, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O juiz a quo não incorreu em qualquer impropriedade ao julgar antecipadamente a lide. De fato, o juiz de piso, entendeu que a demanda já estava apta ao julgamento, vez que presentes todos os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento, dispensando a dilação probatória. 2. A Apelante/Embargante não apresentou planilha de cálculo com os valores que entende devidos, em desobediência ao artigo 917, do CPC. 3. A Apelante não promoveu embargos declaratórios com vistas ao aperfeiçoamento da sentença, quanto às supostas omissões, obscuridades e contradições. 4. A Apelante não de desincumbiu de comprovar a suposta conexão com a ação revisional, fato não impeditivo de prosseguimento da execução. Ademais, os autos evidenciam que não se apresentou lastro probatório suficiente a ensejar a nulidade da sentença em razão das questões supostamente pendentes no processo. 5. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000156-39.1999.8.18.0036 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Correta, portanto, a sentença, neste ponto, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de nulidade da sentença.
2. Mérito
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na qual o Ministério Público alega que o Município de Antonio Almeida-PI contratou sociedade de advogados mediante dispensa irregular de procedimento licitatório.
O magistrado de piso proferiu sentença condenatória que julgara o pedido procedente sob o fundamento de que houve a prática de ato de improbidade administrativa e decretou a nulidade dos contratos administrativos firmados pelo Município de Antônio Almeida/PI com o escritório referido, além de outras consequências expostas no decisum recorrido.
Pois bem. A administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo, Editora Atlas, 19ª edição, pág. 359) a “Constituição Federal exige licitação para os contratos de obras, serviços, compra e alienações (art. 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 175). A Lei nº 8.666/93 exige licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).
Todavia, há situações singulares onde esse dever pode ser afastado, como ensina Marçal Justen Filho:
“a natureza singular caracteriza-se como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional 'especializado'. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidade que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado) (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Dialética, 11ª edição, 2005, pág. 282/283).
No caso dos autos, o município requerido realizou contratação direta do escritório de advocacia e justificou, em sua peça de defesa, que a contratação questionada em sede de ação de improbidade, se deu em razão da singularidade dos serviços advocatícios prestados pelo ora recorrente. Logo, o município de Antonio Almeida-PI, conforme a sustentação do apelante, estaria autorizado por lei, visto se tratar se inexigibilidade de licitação, conforme previsto na legislação.
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Ainda, temos que a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público. Ausentes o dolo específico e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, impõe-se a absolvição do paciente da prática prevista no artigo 89 da Lei nº 8.666/1993.7. (AgRg no HC 669.347/SP, relator ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), relator p/ Acórdão ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 14/02/2022).
In casu, não se constata a existência do dolo. O Município, mesmo que não tenha realizado licitação, realizou contratação direta de escritório advocatício para atender a necessidade ou interesse da administração pública, o que se reveste a favor da coletividade.
Não se deve olvidar, a recente modificação no estatuto da OAB, a Lei nº 14.039, de 17 de agosto de 2020, estabelecendo que "Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei".
A norma supra veio à lume com a finalidade de afirmar a possibilidade de contratação, por órgãos públicos, de serviços advocatícios especializados, sem licitação.[1]
Demais disso, o Tribunal da Cidadania já se manifestou afirmando que no julgamento do REsp 1192332/RS, relator ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 19/12/2013, "a singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, dessa forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço) [...] Diante da natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria jurídica, fincados, principalmente, na relação de confiança, é lícito ao administrador, desde que movido pelo interesse público, utilizar da discricionariedade, que lhe foi conferida pela lei, para a escolha do melhor profissional".
Desse modo, é possível vislumbrar a inexistência de dolo e, consequentemente, a impossibilidade de condenação do recorrente pela prática de improbidade administrativa, para o caso em apreço.
Em razão do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença recorrida, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial, haja vista a inexistência de atos ímprobos praticados pelo demandado/apelante, pois demonstrada a legalidade da contratação realizada pelo Município de Antônio Almeida-PI.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO, EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - (julgador vinculado/convocado), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS – (convocado) e FERNANDO LOPES E SILVA NETO – (convocado).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
Fez sustentação oral o Dr. Luis Fellipe Martins Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 16.009). Fez sustentação oral o Dr. Eros Silvestre da Silva Vilarinho (OAB/PI Nº 7.976).
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800763-48.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2024