TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800031-83.2020.8.18.0171
RECORRENTE: ROSIVALDO DE SOUSA AMORIM
Advogado(s) do reclamante: AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800031-83.2020.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: ROSIVALDO DE SOUSA AMORIM
Advogado do(a) RECORRENTE: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedente os pedidos iniciais.
Razões do recorrente aduzindo da inscrição indevida, do efetivo pagamento, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a parte autora busca ser indenizada pela suposta inscrição indevida, em razão da inexistência de débitos com a recorrida.
Inicialmente, destaco que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito” (REsp 1562194/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019).
Em se tratando de relação de consumo caberia à parte ré comprovar a legalidade do apontamento efetuado em desfavor da autora (CPC, art. 373, II e CDC, art. 6§, VIII e art. 14, § 3º, II), o que efetivamente ocorreu no caso sob análise. Isso porque os documentos apresentados pela recorrente e recorrida são suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança, eis que indicam a existência de relação jurídica entre as partes antes do pedido de desligamento de energia aventado na petição inicial.
Veja-se que muito embora a autora afirme ter realizado pagamento total da dívida existente par que ocorresse o desligamento de serviços solicitdo, sua narrativa destoada prova dos autos, no qual se verifica a ausência de comprovante de pagamento das parcelas vencidas antes do cancelamento do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Diante disso, cabia à autora demonstrar o pagamento da integralidade do débito anterior a 23/10/2017, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, I, CPC.
Por conseguinte, restando comprovada a existência da dívida e a legalidade da cobrança, motivo pelo qual a inscrição se mostra devida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ante o exposto, considerando as provas incontestes, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 19/07/2023
0800031-83.2020.8.18.0171
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorROSIVALDO DE SOUSA AMORIM
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/07/2023