TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-13.2020.8.18.0155
RECORRENTE: CRISTIANO FURTADO SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO DE VOO. AEROPORTO INTERDITADO. FORTUITO EXTERNO. COMPROVAÇÃO EM TELA SISTÊMICA DA ANAC. REALOCAÇÃO EM VOO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 9106698) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC.
Razões do recorrente (ID nº 9106700), alegando, em suma: ausência de justificativa para as razões do atraso; assistência com encaminhamento para hotel a 110 km do aeroporto; chegada ao destino final com mais de 12 horas de atraso; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da petição inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso do voo do autor que resultou na perda da conexão e chegada ao destino final em mais de 12 horas do horário contratado.
Ademais, a recorrente, em sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a interdição do aeroporto na data do voo, em que diante da impossibilidade de pousos e decolagens, houve o atraso na chegada da cidade de São Paulo. Assim, a interdição do aeroporto é causa inequívoca de fortuito externo, pois a requerida não possuía ingerência.
Desse modo, a ré se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 27/04/2023
0800595-13.2020.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorCRISTIANO FURTADO SANTOS
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação28/04/2023