Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0800595-13.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO DE VOO. AEROPORTO INTERDITADO. FORTUITO EXTERNO. COMPROVAÇÃO EM TELA SISTÊMICA DA ANAC. REALOCAÇÃO EM VOO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800595-13.2020.8.18.0155 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800595-13.2020.8.18.0155

RECORRENTE: CRISTIANO FURTADO SANTOS

Advogado(s) do reclamante: SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO DE VOO. AEROPORTO INTERDITADO. FORTUITO EXTERNO. COMPROVAÇÃO EM TELA SISTÊMICA DA ANAC. REALOCAÇÃO EM VOO. ASSISTÊNCIA PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA. REQUERIDA SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID nº 9106698) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc. I do CPC.

Razões do recorrente (ID nº 9106700), alegando, em suma: ausência de justificativa para as razões do atraso; assistência com encaminhamento para hotel a 110 km do aeroporto; chegada ao destino final com mais de 12 horas de atraso; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos da petição inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o atraso do voo do autor que resultou na perda da conexão e chegada ao destino final em mais de 12 horas do horário contratado.

Ademais, a recorrente, em sede de contestação, alega que o cancelamento foi devido a interdição do aeroporto na data do voo, em que diante da impossibilidade de pousos e decolagens, houve o atraso na chegada da cidade de São Paulo. Assim, a interdição do aeroporto é causa inequívoca de fortuito externo, pois a requerida não possuía ingerência.

Desse modo, a ré se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


  1. Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  2. Juíza Relatora

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0800595-13.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

CRISTIANO FURTADO SANTOS

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

28/04/2023