TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001843-62.2019.8.18.0032
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Sobre a valoração negativa das circunstâncias do crime, reitero que o uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, o que justifica a negativação da referida circunstância judicial.
1.2. Relativamente ao pleito de reconhecimento da atenuante genérica prevista no no art. 65, III, "d", do Código Penal, mais uma vez ressalto que, não obstante o réu tenha confessado parcialmente a prática delitiva, tem-se que o magistrado a quo não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante e no depoimento da vítima e dos agentes de polícia, razão pela qual inviável a incidência da referida atenuante.
1.3. No tocante ao regime prisional, insta consignar que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e assim o fez esta 2ª Câmara Especializada Criminal ao concluir que o recorrente deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, considerando que é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO FERREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 8851280).
Em suas razões (ID 9051779), a defesa alega, em síntese, que o v. acordão, ao manter a negativação da vetorial circunstâncias do crime, se mostrou contraditório, utilizando de fundamentos inidôneos, diante do claro bis in idem.
Argumenta, ainda, que o acórdão combatido manteve a sentença e não considerou a confissão do embargante, ainda que parcial, como atenuante, contrariando o disposto na súmula 545 do STJ.
Afirma, também, que “em que pese à reincidência, uma rápida análise da sentença revela que apenas uma das circunstâncias judiciais do art. 59 fora valorada em desfavor do Embargante, uma vez que se observa a pena base próxima da mínima legal, razão pela qual nos termos do art. 33, §3º, do CP, não deveria ter seu regime inicial agravado.”
Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração a fim de que seja afastada a vetorial circunstâncias do crime, bem como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos art. 65, III, “d”, do Código Pena. Por fim, pugna pela fixação de regime inicial menos gravoso, devendo o embargante cumprir pena no regime inicial semiaberto.
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e rejeitados, mantendo o v. acórdão em sua íntegra (ID 9486772).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, observo que, no presente caso, o recorrente apresenta argumentos que já foram detidamente analisados e rebatidos no v. acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Sobre a valoração negativa das circunstâncias do crime, reitero que o uso de arma branca (faca) denota maior periculosidade do agente, haja vista que tal circunstância reduz a capacidade de resistência da vítima e põe em risco a sua integridade física e psíquica, o que justifica a negativação da referida circunstância judicial.
Acerca do tema, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBO QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA (ROUBO). INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. USO DE ARMA BRANCA. VETORIAL NEGATIVADA. IDONEIDADE. 1. "No âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem" (AgRg no HC 642.916/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe de 31/05/2021). 2. "O uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.613/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Relativamente ao pleito de reconhecimento da atenuante genérica prevista no no art. 65, III, "d", do Código Penal, mais uma vez ressalto que, não obstante o réu tenha confessado parcialmente a prática delitiva, tem-se que o magistrado a quo não utilizou tal confissão para a formação do seu convencimento, de modo que a autoria e a materialidade delitivas estão fundamentadas em amplo acervo probatório, especialmente nas circunstâncias da prisão em flagrante e no depoimento da vítima e dos agentes de polícia, razão pela qual inviável a incidência da referida atenuante.
Eis o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. 1. A confissão do recorrente, não foi utilizada para a formação do convencimento do magistrado de primeira instância, de modo que sua aplicação resta afastada, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior (enunciado n. 545 da Súmula desta Corte). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
No tocante ao regime prisional, insta consignar que, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e assim o fez esta 2ª Câmara Especializada Criminal ao concluir que o recorrente deve iniciar o cumprimento de pena no regime fechado, considerando que é reincidente e ostenta circunstância judicial desfavorável.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 12/05/2023
0001843-62.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorLEONARDO FERREIRA DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2023