TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800755-32.2019.8.18.0136
RECORRENTE: WANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE AGUÁ. CORTE INDEVIDO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800755-32.2019.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: WANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA - PI10708-A
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA em desfavor de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A sob o fundamento de que teve a suspensão do fornecimento de água em sua residência de forma indevida.
A sentença a quo (ID nº 3822235) julgou parcialmente procedente a demanda e, nesta parte, para reduzir os danos morais. Condeno a ré Águas de Teresina Saneamento SPE S/A a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Confirmo a liminar concedida (ID n. 7457956). Declaro a nulidade da multa de R$ 459,90 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos) e posteriores acréscimos. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
A recorrente sustenta (ID nº 3822237): da síntese dos fatos; da complexidade da demanda; do mérito da causa; da legalidade do débito atual; da fraude apurada; do não cabimento de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a legalidade do corte e da multa aplicada, bem como para excluir a condenação por danos morais.
A parte recorrida embora intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.
De início, quanto a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Compulsando os autos, verifica-se que, corroborando as alegações da parte autora, as informações constantes no bojo processual confirmam que o corte ocorreu de forma indevida, gerando danos à consumidora.
É importante ressaltar que é entendimento pacífico da STJ que a concessionária de serviços não pode interromper o fornecimento de serviço de abastecimento de água em razão de débito pretérito, pois o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês de consumo.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800755-32.2019.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorWANDERCLEITON RIBEIRO DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação07/05/2023