Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0761770-43.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761770-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: LUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Desse modo, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, nego o provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão liminar.

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão monocrática, Id. Num. 6756817, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso, tão somente para sustar os efeitos da decisão agravada na parte que determinou ao agravante o pagamento do IPTU do bem objeto da lide, até a efetiva entrega do empreendimento.

Em suas razões, o embargante argumenta, em apertada síntese, que inexiste provas de que as obras não foram concluídas, razão pela qual deve ser suspensa a determinação de conclusão do empreendimento no prazo máximo de 90 dias e, por conseguinte, concedido o efeito suspensivo em sua integralidade.

Em contrarrazões, Id. Num. 8910960, a embargada pugna pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.

É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta Relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC, in verbis: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.

Na espécie, a decisão embargada abordou suficientemente a questão, entendendo este relator que o descumprimento contratual implica na responsabilidade civil da construtora/imobiliária e, com isso, manteve a decisão agravada na parte que determinou a conclusão do empreendimento, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária, em razão do desarrazoado atraso na conclusão da obra.

Portanto, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão, ora impugnada.

Os embargos de declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A discordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo comando judicial.

Ainda no que concerne ao acolhimento dos embargos de declaração, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”

 

No caso em apreço, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa em cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à espécie.

Dessa maneira, presente o manifesto intuito do embargante na reapreciação da causa, mantenho, na íntegra, a Tutela de Urgência até a apreciação do mérito recursal.

 

III. Conclusão

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter a decisão embargada, em todos os seus termos.

Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.

Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento colegiado.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761770-43.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2023 )

Detalhes

Processo

0761770-43.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

SPE ALDEBARAN LESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

LUANA CAROLINE CAMPELO DE SOUSA

Publicação

31/01/2023