TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757325-16.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE NETO
Advogado(s) do reclamante: GILVAN FEITOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Advogado(s) do reclamado: JOSE PEREIRA LIBERATO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO (DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE JULGOU PELA IRREGULARIDADE AS CONTAS DE GESTÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1). Em síntese, Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo do agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que ao analisar o pleito liminar proferiu decisão id - 11871053, julgando pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, por entender estar ausente a evidência da probabilidade do direito, tais como PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS, tendo em vista, que o agravante, alega que exerceu o múnus de Gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Rita Martins do Município de Bertolínia. Tendo suas Contas Anuais de Gestão, Exercício Financeiro de 2016, sido julgadas irregulares e, consequentemente, reprovadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí. 2). Conforme se depreende dos autos, o agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências. Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 2580972. 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 2580972 (0757325-16.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos. 4). O Parquet, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau. (id – 8375442).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “para extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto por carência de interesse processual.”
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757325-16.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOSE CAVALCANTE NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN FEITOSA DOS SANTOS – PI17380-A
AGRAVADO: JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por JOSÉ CAVALCANTE NETO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO (DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ QUE JULGOU PELA IRREGULARIDADE AS CONTAS DE GESTÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, tendo como agravado – JUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO.
Nas razões recursais o agravante alega que, em suma, exerceu o múnus de Gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Rita Martins do Município de Bertolínia - PI. Tendo suas Contas Anuais de Gestão, Exercício Financeiro de 2016, sido julgadas irregulares e, consequentemente, reprovadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Destaca que a M.M Juíza ao analisar o pleito liminar proferiu decisão id. 11871053, julgando pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, por entender estar ausente a evidência da probabilidade do direito, tais como PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS.
E que há um verdadeiro equívoco por parte da Douta Magistrada, uma vez que a tutela de urgência visa apenas suspender os efeitos do Acórdão 467/2020 e Acórdão 465/2020, principalmente, pelo fato de que o agravante, está concorrendo as eleições 2020, até deliberação ulterior, ou seja, após o regular andamento processual poderia o juízo “a quo” julgar se a demanda é procedente (determinando a anulação do ato administrativo) ou mesmo improcedente, sem qualquer prejuízo a parte contraria ou ao processo.
Aponta que só se tornará inelegível o gestor que tiver sua prestação de contas rejeitada por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, isto é, a inovação introduzida pela LC nº 135/10 exige que a prestação de contas, além de ser julgada irregular, deve ser por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa, o que não se vislumbrou no presente caso.
Defende que quanto ao FUMUS BONI IURIS conclui-se que este requisito está configurado, uma vez que resta clara na medida que fora demonstrada afronta aos princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, pela não citação válida do agravante durante o processo administrativo. Já o PERICULUM IN MORA, o segundo requisito exigido para a concessão da medida liminar é facilmente perceptível, uma vez que com as consequências advindas do julgamento de uma conta reprovada, seja no campo de eleitoral, com a inexigibilidade, seja no campo pessoal e social, impedindo o exercício pleno da cidadania de ser votado. Tudo isto ocasionado em procedimento eivado de vício.
Nos pedidos, requer que o presente recurso seja recebido, conhecido e julgado totalmente procedente no sentido de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau; que o ilustre relator conceda, LIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, para reforma da decisão de primeiro grau, determinando pela suspensão dos efeitos do Acórdão 467/2020 e Acórdão 465/2020, que reprovou as contas do agravante quando gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Rita Martins de Bertolinia-PI, relativo ao exercício financeiro de 2016, TC/002903/2016, Ex José Cavalcante Neto, até ulterior deliberação deste juízo.
Custas Recolhidas – id 2542410.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – TCE – PI, apresentou contrarrazões, em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente agravo, consoante as exposições elencadas no id – 4921195.
O Parquet, resumidamente, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau. (id – 8375442).
Liminar concedida – id 2580972.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Versa o presente Agravo de Instrumento, sobre o inconformismo do agravante, ante a decisão do Juízo de piso, que ao analisar o pleito liminar proferiu decisão id - 11871053, julgando pelo indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, por entender estar ausente a evidência da probabilidade do direito, tais como PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS, tendo em vista, que o agravante, alega que exerceu o múnus de Gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Rita Martins do Município de Bertolínia. Tendo suas Contas Anuais de Gestão, Exercício Financeiro de 2016, sido julgadas irregulares e, consequentemente, reprovadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Pois bem.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
O caso sub judice tem por objeto a suspensão dos efeitos do Acórdão 467/2020 e Acórdão 465/2020, que reprovou as contas do agravante quando gestor do Fundo Municipal de Saúde e do Hospital Municipal Rita Martins de Bertolínia-PI, relativo ao exercício financeiro de 2016, TC/002903/2016, uma vez que, o recorrente propôs Ação de desconstituição de ato jurídico, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela. Contudo, o magistrado a quo denegou o pedido, à consideração de que não estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que o autor teve suas contas desaprovadas em 2016.
É de se destacar que a reprovação das contas do Agravante não acarreta de per si, a pena de inelegibilidade conforme tem se manifestado o e. STJ, na forma assim expressa:
Eleições 2014. Candidato a Deputado estadual. (…). registro de candidatura deferido. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990. Ausência de requisito. Não incidência na inelegibilidade. (…). 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preencham os requisitos cumulativos constantes dessa norma: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3 (…). 4. Afasta-se a inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/1990, não merecendo ressalvas o acórdão recorrido. (…). (Ac. De 2.10.2014 no RO nº 59883, rel. Min. Gilmar Mendes).
Por esse precedente, a simples reprovação das contas não induz a inelegibilidade. Dentro desse contexto, é importante destacar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo.
A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC:
“Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.”
Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Dessa forma determina o artigo 300 do CPC:
“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Portanto, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPI):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO. 1. A decisão vergastada, em que pese haver dissentido dos interesses da parte que com ela não se conforma, está devidamente fundamentada. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal em vigor, tanto quanto ao artigo 11, do Código de Processo Civil. 2. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Processo Civil em vigor. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012987-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2018) 1ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 27/05/2014).
À luz dos ensinamentos doutrinários, do embasamento constitucional, bem como jurisprudencial, passo ao exame dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência solicitada pelo Agravante.
No caso dos presentes autos os requisitos necessários para concessão efeito suspensivo ativo ao presente Agravo (antecipação de tutela recursal), restam devidamente preenchidos.
O primeiro diz respeito ao do fumus boni juris, uma vez que resta clara na medida que fora demonstrada afronta aos princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade, pela não citação válida do agravante durante o processo administrativo, de modo que não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa quando do julgamento de suas contras perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, além de violar a verdade real.
Já o periculum in mora se perfaz na demanda no risco de não lhe ser assegurado o resultado útil do processo que, na hipótese presente, consubstancia-se no risco iminente de não conseguir participar do processo eleitoral, tendo em vista que seu nome passa a integrar a relação de pessoas inelegíveis, posto que o Agravante está concorrendo ao Cargo de Prefeito de Bertolínia-PI, de modo que os prazos estão prestes a se encerrar, havendo, assim, necessidade de urgência na medida ora pleiteada.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, o Agravante, demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências.
Nesse contexto, salutar a manutenção do deferimento da liminar ora pleiteada pelo agravante, conforme as fundamentações contidas no id – 2580972.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 2580972 (0757325-16.2020.8.18.0000) - em todos os seus fundamentos.
O Parquet, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine, mantendo-se incólume a decisão de 1º grau. (id – 8375442).
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757325-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalTribunal de Contas
AutorJOSE CAVALCANTE NETO
RéuJUÍZO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO
Publicação09/10/2023