TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754071-35.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DA SILVA GOMES
Advogado(s): ANA CAROLINA NEVES NOGUEIRA, DENIS GOMES MOREIRA
AGRAVADO: DOUTO JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. CUSTAS PROCESSUAIS. IRRELEVÂNCIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A responsabilidade pelo recolhimento das custas do processo é do próprio espólio e não de sua representante legal. Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão. Precedentes.
2 - No caso em voga, em razão da iliquidez do patrimônio a ser partilhado, não há óbice à pretensão da recorrente de pagamento das custas somente ao final do processo, quando da ultimação do inventário. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO GOMES, representado por MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA GOMES, em face da decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Inventário (Proc. nº 0803914-07.2019.8.18.0031) movida pelo ora agravante.
Na aludida decisão (id.: 1845452), o magistrado singular, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões (id.: 1776703), a agravante alega que nos autos de inventário ou arrolamento as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, e não pelo inventariante e herdeiros, uma vez que, comprovadamente não se vislumbra liquidez no patrimônio deixado que possam suportar o adimplemento das custas iniciais, tratando-se notadamente de uma hipossuficiência momentânea. Neste caso, o pagamento das custas processuais deve ocorrer ao final do processo.
Assevera que não há óbice ao recolhimento das despesas processuais ao final do processo tratando-se de exceção do princípio de antecipação das despesas processuais. Defende o pedido alternativo de gratuidade provisória, com o consequente pagamento ao final, facilitando assim, o efetivo acesso à Justiça.
A parte traz jurisprudências e afirma que se trata de pessoa hipossuficiente. Reitera que comprovadamente ainda não há a liquidez do espólio em posse de nenhum dos herdeiros o que caracteriza a impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das custas processuais neste momento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do instrumental, a fim de conceder o pagamento das custas somente ao final do processo.
Em decisão monocrática (id.: 1808883), o então Relator, Desembargador José Ribamar Oliveira, concedeu o efeito suspensivo pretendido.
Sem manifestação do juízo de origem.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Comprovante de pagamento do preparo recursal (id.: 1845457 e 1845458).
Presente os pressupostos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto.
2. MÉRITO
Versa o caso sobre pedido, formulado pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO GOMES, de pagamento das custas ao final do processo.
De início, importante ressaltar que as custas do processo serão suportadas pelo próprio espólio e não por sua representante legal. Logo, a situação financeira da inventariante é irrelevante na apreciação e julgamento da questão.
Nesse sentido, colaciono entendimentos dos Tribunais Pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CABIMENTO. ART. 1.043 DO CPC. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, POR ORA.
1) Comporta atendimento o pedido de reunião dos processos de inventário, nos termos do art. 1.043 do CPC, devendo ser nomeado pelo juízo a quo um único inventariante, consoante regra contida no § 1º do aludido dispositivo legal.
2) As despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio. Caso em que não há mínimo dado no sentido de que o espólio seja carente de recursos, ou que os bens a serem inventariados sejam incompatíveis com o pagamento das custas processuais. Indeferimento do pedido de gratuidade judiciária mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS – AI: 70057562050 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 10/04/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/04/2014) – destaques acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ESPÓLIO – REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. – O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. – devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio.
(TJ-MG – AI nº 1.0024.13.238937-0/001, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL) – destaques acrescidos.
No caso em voga, em razão da iliquidez do patrimônio a ser partilhado entendo que não há óbice à pretensão do recorrente de pagamento das custas somente ao final do processo, quando da ultimação do inventário.
Assim, diante da impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento das custas processuais, dada a peculiaridade da situação, bem como observando-se o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), tenho como razoável a concessão do recolhimento das custas ao final do processo.
Na mesma linha de entendimento, eis os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DA AÇÃO - ÔNUS DO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE MOMETÂNEA - CABIMENTO. A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros. Não se mostrando aferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, recomenda-se, por prudência, que permita o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para momento posterior, quando a ultimação do inventário, condicionando a expedição dos formais de partilha à quitação do tributo. Recurso provido. Decisão Unânime.
(TJ-SE - AI: 00005345420128250000, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 29/01/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL) – destaques acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÕES QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL PLEITEADOS. REFORMA PARCIAL DA ÚLIMA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo abalizada jurisprudência deste Tribunal, no caso de ação de inventário é necessário verificar não só as condições pessoais da requerente, como também o acervo a ser inventariado. O fato da herdeira, ora, agravante, ser hipossuficiente não autoriza o deferimento da gratuidade, eis que as despesas do inventário devem ser arcadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Patrimônio do espólio constituído por um imóvel e considerável numerário em poupança (R$ 35.000,00). Hipótese em que se verifica que os bens que compõem o Espólio não possuem liquidez imediata capaz de arcar com o pagamento as custas, razão pela qual, em caráter excepcional, visando assegurar o acesso à Justiça, imperiosa a autorização para pagamento das custas judiciais ao final do processo, momento em que poderá ser reavaliado se o Espólio tem condições de arcar com o pagamento das custas. Deferimento do pedido subsidiário. Pagamento das despesas judiciais ao final, na forma do enunciado nº 27 do aviso TJRJ 57/2010. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00142348420208190000, Relator: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 11/03/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) – destaques acrescidos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - SIGNIFICATIVO ACERVO HEREDITÁRIO
- As custas da ação de inventário são ônus do Espólio, não do inventariante ou dos herdeiros, individualmente, de modo que a hipossuficiência de um ou de outro não se confundem.
- O significativo acervo inventariado não autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Espólio, cabendo-lhe o pagamento das custas ao final.
(TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.065011-8/002, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018) – destaques acrescidos.
Desse modo, reconhecendo o direito pleiteado, há de ser provido o presente instrumental, possibilitando ao espólio agravante o pagamento das despesas processuais ao final do processo.
3. DISPOSITIVO
Ante ao acima exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, possibilitando ao agravante o pagamento das custas processuais ao final do processo de inventário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, possibilitando ao agravante o pagamento das custas processuais ao final do processo de inventário. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754071-35.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA GOMES
RéuDouto Juizo da 3ª Vara Civel da Comarca de Parnaiba
Publicação21/03/2023