TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822545-26.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do Embargante: RAPHAEL FELIPE DA ROCHA E SILVA
EMABARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do Embargado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, eis que não fora objeto do acórdão embargado o contrato nº 60700073210. 3. A controvérsia posta na origem remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação. 4. Em relação ao contrato n.º 60700073210, firmado em janeiro de 2018, a taxa de juros contratada no percentual de 666,69% a.a discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período (122,58% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Assim, deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (122,58% a.a.). 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão constatada, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato nº 60700073210, devendo estes se limitarem à taxa de 122,58% ao ano.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI PEREIRA DA SILVA contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente a Ação Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito ajuizada em face de CREFISA S/A FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora embargada.
O Embargante alega precipuamente a existência de omissão no acórdão recorrido pois, no caso dos autos, ocorreu a apreciação dos contratos nº 60160020729, 6070008843, 60160022019 e 60160022737, não havendo a apreciação do contrato nº 60700073210 sob o fundamento de que não foi acostado nos autos do processo.
Informa, em suma, que tanto o contrato 60700073210 quanto a planilha de evolução do débito foram juntados aos autos do processo.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, corrigindo os erros e omissões constantes no acórdão prolatado, de modo a determinar a revisão do contrato 60700073210.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pleiteando a rejeição dos embargos.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o Embargante alega que o acórdão restou omisso pois, no caso dos autos, ocorreu a apreciação dos contratos nº 60160020729, 6070008843, 60160022019 e 60160022737, não havendo a apreciação do contrato nº 60700073210 sob o fundamento de que não foi acostado nos autos do processo.
Com efeito, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, eis que não fora objeto do acórdão embargado o contrato nº 60700073210, razão pela qual passo a sua análise neste momento.
De início, calha destacar que a controvérsia posta na origem remete à suposta previsão, no negócio jurídico entabulado pelas partes, de cláusula prevendo juros em patamar superior à média praticada no mercado à época da contratação.
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
Em relação ao contrato n.º 60700073210, firmado em janeiro de 2018, a taxa de juros contratada no percentual de 666,69% a.a discrepa significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período (122,58% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. Assim, deve a sentença ser modificada e o contrato ser revisado para que seja aplicada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN, observada a época da contratação (122,58% a.a.).
Destaco que abusividade não está o simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que esse é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada nos contratos discutidos gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.
Em arremate, a repetição do indébito, no caso, deverá ser simples, porquanto não ficou demonstrada efetivamente a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não existe dispositivo normativo que previamente limite os juros remuneratórios, cuja abusividade é analisada casuisticamente.
Por todo o exposto, acolho os Embargos Declaratórios para sanar a omissão constatada, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato nº 60700073210, devendo estes se limitarem à taxa de 122,58% ao ano.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e LHES DOU PROVIMENTO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido tão somente para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato nº 60700073210, devendo estes se limitarem à taxa de 122,58% ao ano, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0822545-26.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVALDECI PEREIRA DA SILVA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação08/02/2023