Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0003135-65.2017.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE. 1. In casu, esclareço que a Defesa se equivocou ao alegar a aludida preliminar, tendo em vista que faz referência a processo diverso a este, bem como não consta em suas alegações finais qualquer pedido de nulidade neste sentido. 2. Analisando a prova testemunhal e pericial produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual. 3. A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como o meio supostamente empregado, são motivos suficientes para rejeitar o pedido de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. 4. Por fim, também não há falar no afastamento da qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003135-65.2017.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0003135-65.2017.8.18.0028

RECORRENTE: PEDRO PAULO SILVA DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. DECOTE DA QUALIFICADORA. INADMISSIBILIDADE.

1. In casu, esclareço que a Defesa se equivocou ao alegar a aludida preliminar, tendo em vista que faz referência a processo diverso a este, bem como não consta em suas alegações finais qualquer pedido de nulidade neste sentido.

2. Analisando a prova testemunhal e pericial produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual.

3. A conjuntura que permeia o ocorrido, bem como o meio supostamente empregado, são motivos suficientes para rejeitar o pedido de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.

4. Por fim, também não há falar no afastamento da qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de março de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por PEDRO PAULO SILVA DE SOUSA FILHO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão (Núm. 7745858 – Págs. 201/202) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal, contra a vítima Wedson Celestino de Jesus, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (Núm. 7745858 – Págs. 217/238), a Defesa suscita preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a ausência de interrogatório da acusada, teria ocasionado prejuízo que ensejaria a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer a absolvição do acusado pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal; a absolvição em face da legítima defesa; a desclassificação para lesão corporal dolosa; a desclassificação para lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico; a desclassificação para lesão coporal culposa e, por fim; o afastamento da qualicadora por manifesta improcedência.

O Ministério Público apresentou contrarrazões recursais (Núm. 7745858 – Págs. 248/255), pugnando pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo seu improvimento.

Na fase do juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (Núm. 7745858 – Pág. 260).

Em seu parecer (Núm. 9052359 – Págs. 01/16), a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo .

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

PRELIMINAR

Pretende a Defesa, inicialmente, que seja declarada a nulidade do processo, uma vez que a acusada não teria sido devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução designada:

(…) Sejam acolhidas as preliminares de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada e de todos os atos processuais posteriores, em virtude da inobservância do direito de presença da ré e o consequente prejuízo processual decorrente desse fato, bem como de nulidade do interrogatório da acusada e de todos os atos subsequentes, tendo em vista que foi o primeiro ato da instrução da processual.” (Núm. 7745858 – Pág. 238)

Mas não vejo como acolher a pretensão anulatória.

Sem maiores delongas, esclareço que a Defesa se equivocou ao alegar a aludida preliminar, tendo em vista que faz referência a processo diverso a este, bem como não consta em suas alegações finais qualquer pedido de nulidade neste sentido.

Na ocasião, o acusado compareceu à audiência de instrução (Núm. 7745858 – Págs. 204/205).

Em sendo assim, rejeito a preliminar aventada.

MÉRITO

Superadas a preliminar defensiva e, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passo ao exame do mérito.

Como se sabe, a sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, desprovido de certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime contra a vida e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

In casu, ressalto que a existência material do ilícito imputado ao recorrente encontra amparo, em princípio, no teor do boletim de ocorrência (Núm. 7745858 – Pág. 04); no auto de exame cadavérico (Núm. 7745858 – Pág. 05); e no relatório policial (Núm. 7745858 – Págs. 26/27); sem prejuízo da prova oral coligida.

A autoria também não se discute, já que, em seus depoimentos, Pedro Paulo Silva de Sousa Filho não nega ter desferido golpes de facão em Wedson Celestino de Jesus.

Nesse mesmo sentido, foram os depoimentos fornecidos pelas testemunhas Maurício André Lima Dias e Anísio Gomes da Silva Neto.

A incerteza reside, portanto, quanto à comprovação da intenção do ataque.

O réu afirmou, em resumo, que para se defender de uma suposta agressão da vítima, desferiu golpes com o facão, porém sem animus necandi. Vejamos:

(…) que a vítima já foi disparando em mim; que o primeiro disparo foi na mão; que perguntou por que ele tava fazendo isso; que a vítima efetuou mais dois disparos; que o terceiro disparo pegou na boca; que saiu correndo para casa; que ao chegar em casa minha tia Marinete disse que a vítima tinha passado lá; que ficou com medo da vítima fazer alguma coisa contra a minha família; que pegou um facão e foi se esconder; que estava se escondendo quando viu a vítima vindo em direção a minha casa; que a vítima me viu no momento em que estava me escondendo e apontou novamente a arma de fogo em minha direção; que correu em direção a vítima deu uma voadora nele; que a vítima caiu e soltou a arma; que começou a brigar com a vítima no chão; que a vítima certou três disparos; que não se deu conta que a vítima tinha morrido; que a vítima ainda estava viva quando saiu; que não lembra quantas facadas efetuou na vítima (…).” (Núm. 77458585 – Pág. 204).

Conduto, analisando a prova testemunhal e pericial produzida, resta inviável o reconhecimento da legítima defesa, ao menos neste fase processual. Afinal, para ser possível a absolvição sumária calcada no art. 415, IV, do CPP, exige-se certeza quanto à configuração da excludente de ilicitude, o que não ocorreu na hipótese.

No caso dos autos, não restou certo que o acusado tenha agredido o ofendido no intuito de repelir agressão iminente. Além disso, há dúvidas quanto à moderação e à necessidade no agir do recorrente.

Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Na lição de Julio Fabbrini Mirabete:

"Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante" (Código penal interpretado. Atlas. 6. ed. São Paulo, 2008. p. 252).

Na espécie, o laudo cadavérico (ID-7745858 – Pág. 05), constatou que a vítima sofreu cerca de 30 (trinta) golpes de arma branca, sendo destes cerca de 10 (dez) só no pescoço.

Por esse motivo, a valoração aprofundada da prova a respeito da possível legítima defesa deve ser feita pelo Conselho de Sentença, a quem caberá examinar, também, a proporcionalidade entre a dita investida da vítima e a reação do recorrente.

Noutro ponto, entendo que a conjuntura que permeia o ocorrido, bem como o meio supostamente empregado, são motivos suficientes para rejeitar o pedido de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.

Por fim, também não há falar no afastamento da qualificadora prevista no inciso III, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

Isso porque, em se tratando de sede de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente disassociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.

A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:

"Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença" (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).

Na hipótese, há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por meio cruel, devendo tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

Logo, por ora, é inócua a insurgência do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Teresina, 16/03/2023

Detalhes

Processo

0003135-65.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PEDRO PAULO SILVA DE SOUSA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2023