Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800177-95.2018.8.18.0074


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento em audiência, pois, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95. - Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800177-95.2018.8.18.0074 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800177-95.2018.8.18.0074

RECORRENTE: MARIA ROSALINA TELES

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento em audiência, pois, na sistemática do Juizado Especial Cível, a intimação pessoal para extinção, em qualquer hipótese, é dispensada, nos termos do §1º, do art. 51 da Lei 9.099/95.

- Aliás, nota-se que o caput do referido artigo indica às hipóteses de extinção, "além dos casos previstos em lei", ao passo que o §1º estabelece que "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A sentença determinou a extinção do feito, sem resolução do mérito, e arquivamento dos autos, a teor do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a autora nas custas do processo, na forma previstas no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95 (ID 1237280).

Razões do recorrente alegando em síntese: a ausência de intimação pessoal da autora para comparecimento à audiência, bem como requer afastamento da condenação em custas processuais, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para continuidade do feito com a consequente designação da audiência mediante intimação pessoal da parte autora por força do art. 19 e 18 da lei 9.0999/95 (ID 1237285).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 1237290).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora

 

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0800177-95.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSALINA TELES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/04/2023