TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800285-76.2021.8.18.0056
ORIGEM: ITAUEIRA / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ
EMBARGADA: ANA CLÁUDIA SOUSA VELOSO
ADVOGADO: ADRIANO BESERRA COELHO (OAB/PI Nº 3.123) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id. Num. 8609098 - Pág. 1, pelo município de Rio Grande do Piauí -PI em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelante Ana Cláudia Sousa Veloso, ora embargada.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, condenar o município demandado ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado com reflexos nas férias e décimo terceiro, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 3º do Decreto n°20.910/32. Ademais, inverteu os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto, a despeito da incompetência da Justiça do Trabalho, houve a valoração de perícia produzida por determinação do juízo laboral. Pontua que, declarada a incompetência pelo TRT da 22ª Região, devem ser considerados nulos todos os pronunciamentos judiciais proferidos pela justiça especializada. Diante do exposto, requer que o provimento dos presentes embargos a fim de excluir a valoração da perícia, com vista a reforma do julgado e manutenção da sentença recorrida.
Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões no Id. Num. 8638649 - Pág. 1/2, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, entendendo ser prescindível a realização de perícia quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor, atentando-se aos precedentes desta Corte de Justiça, inexistindo qualquer omissão entre os fundamentos e a conclusão exposta no dispositivo meritório, como se vê no seguinte trecho:
“ […] Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que, em caso de ausência de regulamentação, é possível a aplicação analógica da NR n° 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo, ainda, prescindível a realização de perícia quando houver prova do exercício de atividade insalubre pelo servidor, vejamos: […] E no caso em apreço, realizada perícia técnica no local de trabalho da servidora por determinação da Justiça do Trabalho, constatou-se que a reclamante, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e os agentes biológicos encontrados se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.”
Da exegese dos artigos 64 a 66 do Código de Processo Civil, dessume-se que se permite, ao máximo, o aproveitamento dos atos processuais já praticados, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Assim, o deslocamento da competência não invalida a prova pericial, tendo em vista que foi devidamente validada pelo juízo competente, inexistindo prejuízo às partes.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição desta Egrégia Câmara, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800285-76.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANA CLAUDIA SOUSA VELOSO
RéuMUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI
Publicação28/02/2023