Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800492-95.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu; 2. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 3. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 4. Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins de regular processamento e julgamento da lide originária. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800492-95.2019.8.18.0072 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-95.2019.8.18.0072

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu;

2. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).

3. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não causa de indeferimento da inicial, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

4. Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins de regular processamento e julgamento da lide originária.

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800492-95.2019.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0800492-95.2019.8.18.0072, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID 8185370), o Magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, pois o autor não emendou a petição inicial, como determinado.

Nas suas razões recursais (ID 8185373), o apelante sustenta que não merece prosperar a extinção do processo sem resolução do mérito, visto que expressamente solicitou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), pelo que requer a reforma da sentença, dando o normal prosseguimento à ação.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou as Contrarrazões (ID 8185382) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI - Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Pedido de concessão de gratuidade pelo Apelante.

Observa-se, pela própria qualificação do autor, que este faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo, então, à análise do mérito.


2. DO MÉRITO

In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que o requerente manteve-se inerte e não promoveu o andamento do processo.

Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC, destaco que a ausência de comprovante de residência atualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.

Art. 319. A petição inicial indicará: (…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados, colacionando, ainda, o comprovante de residência em nome próprio datado do mês anterior ao ajuizamento da ação (ID 8185253).

Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)

No que tange à determinação da juntada dos extratos bancários pela parte autora, observa-se que a decisão extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.

Ademais, nas ações similares a em epígrafe, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos anteriormente citados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, junta nos autos o extrato pelo qual se permite verificar os descontos realizados no seu benefício previdenciário (ID 8185252).

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Anulação da sentença a quo extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido. (...) omissis (…) 3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal. 4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova. (...) omissis (…) 11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)”

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, fica configurado que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.

Diante da necessidade de instrução processual, visto que a parte apelada/requerida ainda não foi citada para apresentar contestação, entendo que não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para fins do regular processamento e julgamento da lide originária.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para determinar a anulação da sentença recorrida, devolvendo-se os autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800492-95.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

01/03/2023