Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800945-83.2021.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E IDONEAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva do banco, que deve responder aos transtornos causados à demandante da ação originária. 2. A instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado integralmente à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Desse modo, configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia contratada de forma integral, ao passo que o valor foi apenas parcialmente depositado na conta bancária da parte apelante, determina-se restituição em dobro. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800945-83.2021.8.18.0084 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800945-83.2021.8.18.0084

APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. TRANSFERÊNCIA PARCIAL DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS E IDONEAMENTE COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade objetiva do banco, que deve responder aos transtornos causados à demandante da ação originária.

2. A instituição financeira não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado integralmente à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

3. Desse modo, configurada a má-fé da instituição bancária na cobrança da quantia contratada de forma integral, ao passo que o valor foi apenas parcialmente depositado na conta bancária da parte apelante, determina-se restituição em dobro.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800945-83.2021.8.18.0084
Origem: 
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA MARIA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800945-83.2021.8.18.0084, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Nos autos originários, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.

Contestação apresentada pela empresa ré (ID 8027254).

Sobreveio sentença (ID 8027263) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte autora em litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 8027316) alegando que o valor presente no comprovante de transferência colacionado pela instituição financeira difere do apresentado no contrato em epígrafe, razão pela qual requer a reforma da sentença, para condenar a empresa ré à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 8027320) alegando, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso apresentado e, no mérito, requer que seja negado provimento ao mesmo, mantendo a sentença combatida por seus exatos termos. Subsidiariamente, pugna que seja determinada a devolução dos valores depositados em conta de titularidade da parte recorrente.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI - Data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Pedido de concessão de gratuidade pela Apelante.

Observa-se, pela própria qualificação da autora, que este faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Passo, então, à análise do mérito.


2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

É de se destacar, ainda, a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da apelante, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual, o apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado integralmente à apelante, assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da apelante, se limitando a juntar TED com valor divergente (inferior) ao apresentado no contrato. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante.

Dessa maneira, deverá a parte apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, à medida que não se percebe a comprovação idônea do repasse integral dos valores contratados.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido correspondente a R$ 364,03 (trezentos e sessenta e quatro reais e três centavos) (ID 8027260), mediante apresentação do Recibo de Transferência via SPB munido do código de autenticação.

Contudo, a transferência do valor de R$ 651,74 (seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) não restou comprovada.

No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da Apelante, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência integral dos valores contratados à conta de titularidade da Apelante. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da Apelante.

No entanto, autoriza-se a Instituição Financeira a realizar a compensação dos valores efetivamente transferidos à Apelante e idoneamente comprovados, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, diante da reforma da sentença combatida, não há que se falar em condenação à multa por litigância de má-fé.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.

Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do provento da apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Considerando que o Banco apelado disponibilizou o importe parcial respectivo ao contrato de empréstimo consignado em favor da parte apelante, autorizo a compensação do valor de R$ 364,03 (trezentos e sessenta e quatro reais e três centavos), o qual teve sua transferência idoneamente comprovada, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal, conforme preleciona o art. 368 do Código Civil.

Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0800945-83.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/03/2023