Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0803506-60.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803506-60.2021.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803506-60.2021.8.18.0123

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO

 

RECORRIDO: ANTONIO ONOFRE TEIXEIRA DA COSTA, ANTONIO JOSE LIMA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803506-60.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A

RECORRIDO: ANTONIO ONOFRE TEIXEIRA DA COSTA, ANTONIO JOSE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços ao alterar/cancelar o voo de forma unilateral, ultrapassando o mero aborrecimento e acarretando desvios de compromissos profissionais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id 9517224).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: a condenação em danos morais sofridos em decorrência do cancelamento e adiamento de um dia pelo voo do recorrente (id 9517226).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 9517232).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que no caso concreto o cancelamento do voo foi em decorrência de fortuito externo, tratando-se de excludente de responsabilidade em decorrência do mau tempo, que apesar do aborrecimento sofrido a empresa atendeu à obrigação de prestar assistência material ao passageiro, com sua alocação em hotel, bem como fornecimento de alimentação, promovendo a reacomodação do passageiro, em consonância com a Resolução da ANAC, nº 141/2010.

Logo, o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator








 

 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0803506-60.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.

Réu

ANTONIO ONOFRE TEIXEIRA DA COSTA

Publicação

20/07/2023