TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803506-60.2021.8.18.0123
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
RECORRIDO: ANTONIO ONOFRE TEIXEIRA DA COSTA, ANTONIO JOSE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FORÇA MAIOR COMPROVADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803506-60.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LUCIANA GOULART PENTEADO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A
RECORRIDO: ANTONIO ONOFRE TEIXEIRA DA COSTA, ANTONIO JOSE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora pretende que a empresa aérea ré pague indenização por danos morais pela falha na prestação de serviços ao alterar/cancelar o voo de forma unilateral, ultrapassando o mero aborrecimento e acarretando desvios de compromissos profissionais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido da exordial, extinguindo-a com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id 9517224).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese: a condenação em danos morais sofridos em decorrência do cancelamento e adiamento de um dia pelo voo do recorrente (id 9517226).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 9517232).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que no caso concreto o cancelamento do voo foi em decorrência de fortuito externo, tratando-se de excludente de responsabilidade em decorrência do mau tempo, que apesar do aborrecimento sofrido a empresa atendeu à obrigação de prestar assistência material ao passageiro, com sua alocação em hotel, bem como fornecimento de alimentação, promovendo a reacomodação do passageiro, em consonância com a Resolução da ANAC, nº 141/2010.
Logo, o atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 19/07/2023
0803506-60.2021.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RéuANTONIO ONOFRE TEIXEIRA DA COSTA
Publicação20/07/2023