TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001935-23.2017.8.18.0028
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ACÓRDÃO de ID 9087046, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 9283299), a irresignação do Órgão Ministerial cinge-se à hipótese de omissão no r. Acórdão quando da análise das provas de autoria do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como acerca da aplicação da medida socioeducativa de internação, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, a Defesa do ora recorrido apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 9332127), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
Destarte, o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no r. Acórdão quando da análise das provas de autoria do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, bem como acerca da aplicação da medida socioeducativa de internação, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
No caso sub examine, entendo que a fundamentação utilizada no acórdão, quando da análise do alegado ponto, foi suficiente para justificar a absolvição do ora recorrido, não havendo que se falar em omissão. Transcrevo:
"[...] Analisando os autos, verifica-se que o pleito condenatório não merece acolhimento, senão vejamos.
A vítima Thalita Alves Lima do Nascimento declarou, na fase policial: "que foi vítima de um assalto; que estava no arrumadinho da rai, ao lado da receita federal; que estava sentada pois não tinha clientes; que ele chegou em uma moto pop preta e estacionou na frente; que desceu de capacete com a viseira fumê; que ele entrou, primeiro perguntou pelo dinheiro; que estava lá dentro; que ele entrou muito calmo aí ele disse 'cadê o dinheiro'; que disse que não tinha o dinheiro; que ele disse 'pois dá o celular'; que entrou o celular e ele saiu na direção do Pedro Simplício; que ele estava de capacete com a viseira achada; que o reconheceu pela estatura, pela roupa; que quando o identificou ele estava com a mesma calça, chinelo e uma pulseira; que teve certeza quando o viu; que ele foi preso alguns dias depois; que seu pai ouviu falando na rádio e foi a delegacia fazer o reconhecimento; que foi um J5 dourado; que não foi restituído; que o prejuízo foi em torno de R$1.600,00; que não conhecia o representado; que ele estava de revólver e lhe apontou; que se sentiu amedrontada com o revólver; que não chegou a ver o outro porque ele estacionou na entrada; que o representado era menor; que não recorda se a moto tinha placa; que a roupa que ele estava vestido era uma calça jeans, chinelo e uma camisa polo; que a pessoa que fez o reconhecimento tinha pulseira de pano que coisas de reggae; que era vermelha, prata, amarela e verde a mesa que o representado usada, que era a mesma pulseira que a pessoa estava usando; que as características batem; que na Delegacia o rapaz pediu pra ele falar e o reconheceu também pela voz; que ele só pediu o dinheiro, o celular quando deu ele saiu rapidamente; que não teve dúvida quando o viu na Delegacia que a pessoa que lhe assaltou tinha estatura média, pele parda e era magro; que foi à delegacia e quando chegou eles já estava lá lhe levaram para uma sala; que viu pessoalmente.” [grifou-se]
Nessa esteira, o entendimento consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, que a palavra da vítima possui extrema relevância, tendo em vista que esta é a pessoa mais interessada em solucionar o crime, não tendo motivos para acrescentar elementos inverídicos.
[...] Entretanto, verifico que tais declarações da vítima encontram-se isoladas, não podendo ensejar um decreto condenatório, sendo o crime clandestino ou não.
[...] Resulta do exposto a impropriedade de se considerar a palavra da vítima mais importante que a do réu, antes mesmo de analisar os autos. As declarações do ofendido podem e devem ser mais um elemento de convicção do julgador, mas nunca o exclusivo.
Conclui-se, portanto, que a palavra da vítima deve estar amparada em seguros elementos probatórios para sustentar uma sentença condenatória. Isolada, não me parece suficiente para o decreto condenatório, especialmente se esta palavra sequer foi reproduzida em Juízo.
De fato, somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, indene de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio “in dubio pro reo”, impositiva a absolvição com base no inciso VII do Código de Processo Penal. […]"
Com base no exposto, tem-se que a suposta comprovação da autoria delitiva se baseou tão somente em virtude de o acusado trajar vestimentas e utilizando acessórios semelhantes ao autor do delito no momento do reconhecimento.
Ademais, a vítima declarou que o acusado utilizava capacete no momento delituoso, o que impossibilitava a exata percepção da fisionomia do indivíduo.
Nessa senda, como observado pela jurisprudência do STJ (HC 598.886/SC), à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não podendo servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Dessa forma, tem-se que, mediante tais argumentos, o Recorrente pretende, nesse ponto, tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)".
Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 619 do CPP, posto que a tese foi devidamente apreciada, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001935-23.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANDRE FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
Publicação01/03/2023