TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802088-38.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: AGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA, MONICA BRUNA LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, SIMONE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS (SÚMULA Nº 18 DO TJPI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
2. A parte Apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelada, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
4. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento já adotado em casos semelhantes, para minorar a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais ao apelado, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e proporcional.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802088-38.2019.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: AGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA, MONICA BRUNA LOPES DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA LOPES OLIVEIRA, SIMONE LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0802088-38.2019.8.18.0065, ajuizada por AGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA, ora apelado.
Nos autos originários, a parte autora pretende que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário, visto que em momento algum pretendeu o que ele materializa.
Contestação apresentada pela empresa ré (ID 3988929).
Manifestação à Contestação de ID 3988939.
Sobreveio sentença (ID 3988941) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a empresa ré à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais, no importe de R $6.000,00 (seis mil reais), pois não houve comprovação da efetiva transferência do crédito, afastando a perfectibilidade da relação contratual.
Irresignada, a empresa ré interpôs Apelação Cível (ID 3988945) argumentando, em síntese, a validade do contrato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas na sentença. Sucessivamente, requer a redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 3988952) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença combatida pelos seus próprios fundamentos.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI - Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Da análise dos autos, nota-se que o apelado ajuizou a ação originária em decorrência de prejuízo causado por empréstimo consignado que não teria contratado, o qual teria desencadeado descontos mensais em seus proventos, pretendendo a condenação do apelante à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais.
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É de se destacar, ainda, a aplicação do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelante, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da consumidora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual, o apelante não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelado, assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelado, se limitando a juntar print do extrato bancário, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelado.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, foi acertada a decisão do juiz a quo em determinar a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento já adotado em casos semelhantes, para minorar a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais ao apelado, para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e proporcional.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe PROVIMENTO EM PARTE, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0802088-38.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuAGOSTINHO MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação01/03/2023