TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800038-05.2020.8.18.0065
APELANTE: MARIA DE LIMA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800038-05.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA DE LIMA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença na ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por MARIA DE LIMA ROCHA, ora apelante, contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena a apelante, ainda, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e 81, caput, do CPC, além de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que restara comprovado que a apelante tinha ciência dos exatos termos do contrato questionado, conforme contrato devidamente assinado apresentado pelo apelado, além do comprovante de transferência do valor contratado. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Insurge-se, outrossim, contra a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé. Afirma, a fim de se eximir da respectiva multa, que não estariam configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Finalmente, requer a anulação da sentença, afastando-se a multa pela litigância de má-fé, além de se condenar o apelado nos termos do pedido inicial. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega a apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos, além do seu inconformismo em relação a sua condenação como litigante de má-fé.
No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado (Id nº 8654069/8654069), bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato e, que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária do apelante, como se pode ver à folha de Id nº 10722975, presumindo-se, portanto, que ela a utilizara. Em sendo assim, cai por terra, tanto o que ele alegara na inicial, como reconhecido na sentença.
Quanto ao argumento do apelante de que não agira de má-fé e, em face disso, requer que se exclua a multa que lhe fora aplicada a sorte também não lhe socorre.
Ocorre que a apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II a VII (omissis).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.
Teresina, 27/02/2023
0800038-05.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LIMA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2023