TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804570-90.2021.8.18.0031
APELANTE: M. M. RIBEIRO AUTOMOTORES - ME
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE BARROS FONSECA DA SILVA, JESSYKA SANTOS NUNES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, FERNANDO MONTENEGRO CASTELO
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HUGO ATTIM MENESES WAQUIM GOMES, FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, DANIEL SCARANO DO AMARAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2.Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de n° 0800854-70.2021.8.18.0123, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 3 Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 4. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MM RIBEIROS AUTOMOTORES - ME, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC”.
O apelante alega em suas razões recursais que, “admitindo-se, apenas ad argumentandum, que, no caso, haja identidade dos sujeitos, o que, em realidade, não se verifica em todos os casos confrontados, não há, contudo, identidade da causa de pedir e identidade do pedido”.
Aduz que “estabelecidas essas premissas, de que para configurar–se a coisa julgada e a litispendência a causa de pedir e o pedido hão de ser igualmente idênticos na nova e nas ações anteriores, verifica-se que não existe, no caso, a identidade entrevista na douta sentença apelada”.
Argumenta que “a referida demanda deve ser reformada, em especial pelo fato de ter menção a extinguir a ação de execução. Quanto a análise do supracitado, resta clara a confusão, data vênia, possivelmente pelo excesso de demandas, na análise dos autos, pois não se trata de ação de execução, mas ação anulatória de negócio jurídico”.
Requer “por todo o exposto, ratificando os demais fundamentos alegados na inicial e invocando os altos suplementos desse colendo Tribunal, espera-se seja provida a presente apelação, reformando a decisão apelada com o afastamento da litispendência e da coisa julgada, entendidas como ocorrentes pela r. sentença apelada, para que o processo, retornando à instância a quo, tenha seu curso retomado, com a concessão da liminar e prosseguimento do feito, como de direito”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a recorrente deixa de juntar comprovante de pagamento de custas, logo, o recurso deve ser inadmitido, visto que a parte autora deixou de demonstrar de forma robusta a impossibilidade de custear as despesas processuais por insuficiência de recursos, não juntando qualquer documento que comprovasse as afirmações lançadas, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe a Súmula nº 481 do STJ”.
Aduz que “conforme apontado pelo juízo de piso, o processo de nº 0800854.70.2021.8.18.0123, ajuizado em 19 de março de 2021 perante ao Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba/PI, contém os mesmos fatos e pedidos, conforme cópia de ID 25006159. Pois bem, considerando a existência de duas ações com o mesmo objeto de pedido e que uma foi protocolada antes desta discutida, verificamos que se trata de um caso de litispendência, ou seja, momento em que coexiste dois processos ativos com as mesmas causas de pedir e pedido”.
Requer que “tendo em vista que o recurso foi deserto e a Recorrente não possui os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser inadmitido o presente recurso por deserção. Caso seja admitido, assiste razão a recorrida para que seja julgado o Recurso de Apelação em questão completamente improcedente, sendo mantida a condenação imposta pelo Magistrado de primeiro grau”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Na ação ordinária, o Apelante requer a anulação do negócio jurídico firmado com o Apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.
A sentença acolheu a arguição do Apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo Apelado e acolhida na sentença.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação está que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pelo que se verifica nos autos e no PJE a apelante já havia anteriormente movido processo de n° 0800854-70.2021.8.18.0123, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.
Vejamos os julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0804570-90.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorM. M. RIBEIRO AUTOMOTORES - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2023