TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800400-55.2021.8.18.0167
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO, BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800400-55.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: GEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO, BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNA TAIS GOMES MACEDO E SILVA - PI13872-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta pela parte autora alegando, em síntese, que sofreu danos morais e materiais em razão do cancelamento no voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para: I- condenar a parte requerida a pagar a parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida; e II- condenar a requerida a pagar à requerente, a título de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, o valor de R$ 1.530,57 (hum mil, quinhentos e trinta reais e trinta e sete centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal (id 7506357).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: r. sentença ora recorrida; razões que ensejam a reforma da r. sentença; descabimento dos danos materiais e ausência de danos morais (id 7506360).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (id 7506517).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a alegação de necessidade manutenção emergencial na aeronave, não pode ser considerada excludente de responsabilidade, pois se trata de fortuito interno, tendo relação com o fornecimento dos serviços, que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
Desse modo, havendo o ilícito, deve o recorrente indenizar pelos sofridos pelo autor. Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO DE VÔO - LONGO TEMPO DE ESPERA - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS - FORTUITO EXTERNO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL - CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva - Se a parte ré alega que a retomada do voo não se consumou em virtude das condições climáticas, mas não faz qualquer prova nesse sentido, deverá arcar com o prejuízo causado ao passageiro - Configura dano moral o atraso de vôo, causando longo tempo de espera para o passageiro, quando não comprovado pela companhia aérea fortuito externo que justifique tal situação - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJ-MG - AC: 10000190672055001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 13/09/2019)(grifo nosso).
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/04/2023
0800400-55.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte de Pessoas
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuGEORGE BARBOSA JALES DE CARVALHO
Publicação23/05/2023