TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001307-19.2017.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO, DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, não foram apontados quais seriam os vícios do julgado hostilizado.
1.1. De todo modo, vale consignar que os embargos opostos pela ilustre defensora apresenta argumentos que não correspondem à realidade fática, sobretudo porque, ao contrário do alegado, não consta nos autos depoimentos de crianças. A condenação dos embargantes está fundamentada em vasto acervo probatório, tais como as declarações da vítima, bem como das testemunhas, além do auto de reconhecimento e do auto de apresentação e apreensão, no qual consta que o objeto do roubo foi encontrado em poder dos acusados.
1.2. Nota-se, portanto, que os embargantes pretendem tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por FRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO e DANIEL DE SOUZA NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo defensivo (ID 7978316 - p. 01/06).
Em suas razões, a defesa alega que a fundamentação utilizada no acórdão não merece prosperar, considerando as provas carreadas aos autos não pode se basear tão somente no depoimento das vítimas e das testemunhas de acusação, que isoladamente, não constituem meios probatórios suficientes para dar margem a uma condenação, ressaltando que os recorrentes foram condenados por apenas 02 (duas) provas testemunhais, dentre as quais uma foi fornecida por uma criança.
Requer, por fim, sejam sanadas as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado é propósito desta via impugnativa prequestionar a matéria a fim de viabilizar eventual interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário nas Instâncias Superiores (ID 8191063 - p. 01/07).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID8447979 - p. 01/04).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso; o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, observo que, no presente caso, o recorrente apresenta argumentos que já foram detidamente analisados e rebatidos no v. acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
Acrescente-se, ademais, que o modelo do recurso apresentado pela ilustre defensora apresenta argumentos que não correspondem à realidade fática, sobretudo porque, ao contrário do alegado, não consta nos autos depoimentos de crianças. A condenação dos embargantes está fundamentada em vasto acervo probatório, tais como as declarações da vítima, bem como das testemunhas, além do auto de reconhecimento e do auto de apresentação e apreensão, no qual consta que o objeto do roubo foi encontrado em poder dos acusados.
Para evitar maiores delongas, transcrevo a ementa do acórdão, que elenca de forma sucinta os principais fundamentos que levaram o não provimento do apelo defensivo e consequente ratificação da sentença condenatória, in verbis:
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – APELO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Em que pese o reconhecimento fotográfico, isoladamente, constitua meio de prova de valor relativo, não se pode negar que, quando corroboradas por outros elementos de convicção, o reconhecimento de pessoa realizado por fotografia é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva.
2. A vítima reconheceu os acusados através das vestes, da altura, do porte físico e da cor de pele, de forma que a determinação de qual dos apelantes estava usando capacete durante a prática delitiva não é imprescindível para a prolação do decreto condenatório.
3. O aparelho celular subtraído da vítima foi apreendido em poder dos apelantes. Além disso, a motocicleta Honda CG 125 FAN, sem placa afixada e empoeirada, encontrada em poder dos acusados, foi reconhecida pela vítima como sendo a mesma utilizada durante o assalto.
4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão de primeiro grau que condenou os apelantes pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0001307-19.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO RAFAEL SOARES CARDOSO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/05/2023