Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800022-96.2017.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800022-96.2017.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-96.2017.8.18.0084

APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

2. Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.

 



 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800022-96.2017.8.18.0084, no qual conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento.

Em suas razões (id. Num. 8395328), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Defende o provimento do recurso apenas para que seja reconhecida o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em contrarrazões (id. Num. 9465634), o embargado pugna pela desprovimento do apelo e manutenção do julgado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.


Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 8395328), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.


II. MÉRITO

Inicialmente, o recorrente sustenta a omissão do julgado na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que fixo o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos no julgado embargado, conforme determina o art. 85, §2° do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


É o quanto basta de fundamentação.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800022-96.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO BARBOSA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/03/2023