TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800022-96.2017.8.18.0084
APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A):Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. Recurso conhecido e provido sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de acórdão, proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800022-96.2017.8.18.0084, no qual conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento.
Em suas razões (id. Num. 8395328), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado. Defende o provimento do recurso apenas para que seja reconhecida o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contrarrazões (id. Num. 9465634), o embargado pugna pela desprovimento do apelo e manutenção do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material. - grifou-se.
Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 8395328), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Inicialmente, o recorrente sustenta a omissão do julgado na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que fixo o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais definidos no julgado embargado, conforme determina o art. 85, §2° do CPC, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação.
É como voto.
0800022-96.2017.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/03/2023