Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0004496-70.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004496-70.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0004496-70.2018.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e outro

Advogado: Ricardo Ilton Correa dos Santos (OAB/PI nº 3.047)

Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado: Alexandre Pacheco Lopes Filho (OAB/PI nº 5.525) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA DE MÉRITO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 6736216) com fins de prequestionamento interpostos por ROGER DE CARVALHO CORREIA JACOB e GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes manejados pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos autos do presente Agravo Interno (proc. nº 0004496-70.2018.8.18.0000), também interposto pela instituição financeira, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0002264-66.2010.8.18.0000, acórdão este que conheceu dos aclaratórios da instituição financeira e deu-lhes provimento a fim de reconhecer a omissão no julgado recorrido.

No caso, esta Egrégia Câmara acordou, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento a fim de reconhecer a existência de omissão no julgado recorrido, com efeitos infringentes, para, ao reformar o acórdão combatido, reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos embargados, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS CONHECIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONFIRMADA EM SEDE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES EM VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. Assim, verificado nos autos a ausência de manifestação judicial a pontos relevantes, o saneamento da omissão é medida que se impõe, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC. 2. TEMA 743 do STJ: “a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. 3. Correta a postura dos embargantes ao questionar a execução por meio de Exceção de Pré-Executividade, pelo que se afasta a tese de ocorrência da preclusão e inadequação da via eleita para impugnação da execução, fundamentos do acórdão recorrido que ora se rebate, vez que a imposição das astreintes não foi confirmada em sentença de mérito. 4. Não há como vislumbrar razoabilidade na execução de multa de R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), que teve origem numa Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a qual o embargante restou condenado, após redução imposta pelo STJ, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos embargados, devendo ser modificada, como permite a legislação processual civil pátria. 5. In casu, ante a demora da efetividade da prestação jurisdicional para retirada do nome dos embargantes dos cadastros de restrição ao crédito, bem como levando-se em conta os longos anos de discussão acerca da execução da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer ora citada, entendo como adequada solução da demanda, a fixação das astreintes ao valor da multa do art. 1021, §4º, do CPC, no montante de R$ 2.503.485,84 (dois milhões, quinhentos e três mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) aplicada nestes autos, somada ao montante de igual valor, também decorrente da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nos autos do Agravo Interno nº 0004570-27.2018.8.18.0000, que perfaz a quantia total de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), já revertido em favor dos embargados. 6. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reduzir o valor da multa cominatória em execução”.

 

Em suas razões, os embargantes argumentam que o provimento dos Embargos de Declaração manejados pela instituição financeira arruinou a segurança jurídica que deve imperar no direito brasileiro, pois em um recurso impróprio reviu-se toda a matéria decidida, fato este que ocasionou verdadeira modificação do julgado anterior.

Ademais, defendem a existência de omissão no julgado vez que não trata acerca dos parâmetros adotados por este julgador para limitar o valor das astreintes aos valores depositados pelo banco para possibilitar a apresentação dos recursos interpostos, o que representaria verdadeiro prêmio ao embargado diante dos danos causados em decorrência do tempo de negativação indevida dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito.

Assim, requerem que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas no acórdão vergastado, ou subsidiariamente, o prequestionamento dos pontos elencados para abrir as vias excepcionais.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 9050843, alegando que não houve omissão no acórdão, vez que a análise das questões levantadas implicava, necessariamente, na revisão do valor da multa aplicada, pugnando, pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório do essencial.


VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022 do CPC.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

Nestes autos, alegam os recorrentes que o acórdão embargado se encontra omisso vez que não trata acerca dos parâmetros adotados por este julgador para limitar o valor das astreintes aos valores depositados pelo banco para possibilitar a apresentação dos recursos interpostos, o que representaria verdadeiro prêmio ao embargado diante dos danos causados em decorrência do tempo de negativação indevida dos seus nomes em cadastro de restrição ao crédito.

No entanto, a contradição/omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

In casu, contudo, nota-se que não existe omissão ou contradição no acórdão vergastado. Sabe-se que a origem do conflito entre as partes tem fundamento em execução de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau no processo originário nº 0016206-56.1998.8.18.0140, o que acarretou uma série de desdobramentos recursais, estando todos interligados, motivo pelo qual restou tratado o mérito da questão no julgamento deste Agravo Interno nº 0004496-70.2018.8.18.0000.

Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do decisum embargado:

Ademais, também questionável o valor executado a título de astreintes, qual seja, a quantia de R$ 60.753.587,72 (sessenta milhões setecentos e cinquenta e três mil quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos). Não há como vislumbrar razoabilidade na execução de multa dessa vultosa quantia, que teve origem numa Ação de Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, a qual o embargante restou condenado, após redução imposta pelo STJ, ao pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos embargados. É totalmente desproporcional, um valor que destoa absolutamente da realidade das decisões em casos semelhantes, decorrentes de negativação indevida em cadastros de inadimplentes, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. A exceção de pré-executividade tem sido aceita em nosso direito, por construção doutrinária-jurisprudencial, somente sendo cabível relativamente àquelas matérias que o Juiz deve conhecer de ofício, como as referentes aos requisitos formais do título e às causas de nulidade ou anulabilidade da Ação de Execução. Embora não se encontre expressamente indicado no artigo 584, do CPC, a decisão interlocutória que fixa astreintes caracteriza-se como título executivo judicial. É cabível a redução da multa por descumprimento de ordem judicial para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a realidade econômica das partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70031125388 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 31/03/2011, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2011)”.

 

E mais, não há omissão quanto a ausência de parâmetros fixados para limitação do valor das astreintes, uma vez que a sua fixação pode ser revista pelo julgador de ofício, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 461, §6º, do CPC, sobretudo quando restou demonstrado no julgamento impugnado que não houve a confirmação das astreintes em sentença de mérito que condenou o embargado ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.

Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial, conforme excerto a seguir:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se exorbitante, excedendo, inclusive, a pretensão principal. (Desa. Mônica Libânio) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COERCITIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A função das astreintes é forçar o requerido a cumprir a obrigação, dando suporte de efetividade ao ato decisório, não sendo, portanto, uma forma de gerar exacerbado benefício financeiro à parte. 2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva, desnecessária a sua redução em fase de cumprimento de sentença. 3. Recurso não provido. (Des. Marcos Lincoln) (TJ-MG - AI: 10000210186193001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 28/06/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021).

 

Por fim, sobre a concessão de efeitos infringentes aos embargos, não há dúvida quanto a sua possibilidade. Vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo regimental. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 723865 RS 2015/0135125-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016)

 

Verifica-se, então, que há, na decisão vindicada, fundamentação clara e expressa acerca dos motivos que levaram à concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração opostos pelo banco, que resultou na modificação do decisum para reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.006.971,68 (cinco milhões seis mil e novecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), correspondente à quantia depositada pelo embargante em decorrência da multa do art. 1021, §4º, do CPC, nestes autos e nos autos nº 0004570-27.2018.8.18.0000, já liberada em favor dos ora embargantes pela relatoria anterior, por entender este valor como mais do que razoável para arbítrio de multa cominatória decorrente de descumprimento da obrigação de fazer de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes, a ensejar a sua manutenção.

Como se observa, a controvérsia trazida neste Agravo Interno foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004496-70.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

GUSTAVO DE CARVALHO CORREIA JACOB

Publicação

13/03/2023