Acórdão de 2º Grau

Citação 0000192-15.2007.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. DIREITO A SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Considerando que as Apeladas ajuizaram a Ação em 05 de fevereiro de 2007 e requer o reconhecimento de valores a parir de maio de 2002 a dezembro de 2004, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada. II - Não se desincumbindo o Município/Apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. III - Quanto ao mérito da sentença, as Apeladas lograram comprovar o exercício do cargo público, desincumbindo-se do ônus comprobatório do fato constitutivo de seu direito. IV - Dessa forma, devidamente comprovado o direito das Apeladas, não havendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não merece reforma a sentença proferida pelo Magistrado a quo. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000192-15.2007.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-15.2007.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS

 

APELADO: CLAUDIA MONICA DE SOUSA DANTAS, MARIA DA PENHA RODRIGUES DA COSTA, FRANCISCA GONCALVES LIMA, MARIA DOS REMEDIOS BARBOSA LEAL ROCHA, MARIA VALQUECIA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO MOURA SANTOS IBIAPINO, ADRIANA MARTINS LOPES, MARIA TERESA DO REMEDIO, RITA DE CASSIA MARTINS, ANA CLAUDIA ARAUJO LUZ, MARIA CLEIDE BORGES MOURA, ANTONIA SILVA SE, JOSUENE SOARES CRUZ, LIANEIDE LUZ LEAO, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, MARIA DE BRITO MOURA FE, ELIZETE LEAL LUZ, LEILA MARIA LUZ MOURA, MARIA ORLENE ARAUJO LUZ, JOSEFA MARGARIDA ARAUJO, ALZENIR ANA DA CONCEICAO, MARIA DETE DA CONCEICAO, FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARIA DE SOUSA MARTINS, ANTONIA MARIA LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. DIREITO A SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Considerando que as Apeladas ajuizaram a Ação em 05 de fevereiro de 2007 e requer o reconhecimento de valores a parir de maio de 2002 a dezembro de 2004, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não merece prosperar a prejudicial de mérito levantada.

II - Não se desincumbindo o Município/Apelante do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.

III - Quanto ao mérito da sentença, as Apeladas lograram comprovar o exercício do cargo público, desincumbindo-se do ônus comprobatório do fato constitutivo de seu direito.

IV - Dessa forma, devidamente comprovado o direito das Apeladas, não havendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, não merece reforma a sentença proferida pelo Magistrado a quo.

V – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000192-15.2007.8.18.0032.

 

APELANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PI.

Procurador: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570).

APELADAS: CLÁUDIA MÔNICA DE SOUSA DANTAS, e OUTRAS.

Advogadas: Francisca Maria de Sousa Martins (OAB/PI nº 4.153), e Outra.

Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.






Vistos etc,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE PICOS-PI, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada por CLÁUDIA MÔNICA DE SOUSA DANTAS, e OUTRAS.

Na sentença recorrida (id nº 1467185 – pág. 138), o Juiz a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: terço constitucional concernente aos anos de 2002, 2003 e 2004, bem como as diferenças da remuneração referente aos 13º salários dos anos de 2002, 2003 e 2004.

Nas razões recursais (id nº 1467185 – pág. 147), o Apelante requereu a reforma da sentença, alegando, em suma, que as gratificações recebidas pelas Apeladas não eram habituais e, portanto, não fazendo parte para efeito do 13º salário, bem como devendo ser reconhecida a prescrição, e sustentando, ainda, que o terço constitucional já foi adimplido.

Em sede de contrarrazões (id nº 1467185 – pág. 167) as Apeladas requereram o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo.

Na decisão de id n° 4471526, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Remetido os autos ao Ministério Público, este devolveu sem exarar manifestação meritória por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id n° 4471526.

II – DA PRESCRIÇÃO

As Apeladas são professoras concursadas no município de Picos-PI desde o ano de 1997, ajuizando a Ação de origem em 05/02/2007, requerendo os pagamentos do terço constitucional concernente aos anos de 2002, 2003 e 2004, bem como as diferenças da remuneração referente aos 13º salários dos anos de 2002, 2003 e 2004.

Tratando-se de Ação de cobrança relativamente a verbas salariais, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º, do Decreto 20.910/32, segundo o qual, litteris:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Considerando que a prescrição quinquenal atingiria apenas as parcelas indenizatórias anteriores a fevereiro de 2002, e que o Apelante não acostou aos autos nenhum documento ou outro meio de prova a evidenciar que as parcelas não foram alcançadas pela prescrição.

Assim, não sendo constatada que as parcelas referidas encontram-se alcançada pela prescrição, afasto a tese preliminar aduzida.

 



III – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, as Apeladas requerem os pagamentos do terço constitucional concernente aos anos de 2002, 2003 e 2004, bem como as diferenças da remuneração referente aos 13º salários dos anos de 2002, 2003 e 2004.

Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e o art. 39, § 3°, ambos da CF, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”



Dessa forma, o Município obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou, o que configura enriquecimento ilícito do Poder Público.

Por conseguinte, o Apelante não se desincumbiu de provar fato extintivo do direito das Apeladas, ou seja, não comprovou que as servidoras receberam o pagamento das verbas cobradas, não juntando nenhum documento a esse respeito, mesmo sendo prova facilmente realizável.

Importante ressaltar que o salário e 13º salário são direitos sociais previstos na CF e estendidos aos servidores públicos de acordo com o artigo 39, § 3º, in litteris:

Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...);

IV – Salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

(...).

VIII – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...).

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”

 

Noutro giro, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, a ausência de prova do seu pagamento, fato incontroverso, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo aos Apelados o direito à percepção das verbas em atraso.

Nessa ordem, a decisão recorrida é iniludivelmente justa, porque determina o pagamento de vencimentos inadimplidos pelo Município/Apelante, destacando a dimensão social e econômica que representa o salário para o servidor público, como assinala AMAURI MASCARO NASCIMENTO, in verbis

(...) a dimensão do salário não é, porém, apenas econômica; é também social. O salário é um instituto sócio-econômico. O Direito do Trabalho atua sobre o salário no sentido corretivo das distorções que resultariam caso ficasse totalmente absorvido e entregue ao raciocínio frio da concepção econômica. Assim, o trabalhador, em função do salário, é, primeiramente, uma pessoa com necessidades vitais que precisam ser atendidas (...).(In Manual do Salário, 2ª edição, LTR, pág. 19/20).



Em arremate, ressalte-se que a sentença analisada encontra-se em harmonia com a orientação deste TJ/PI, que, corroborando o entendimento doutrinário acima expendido, se pronunciou a respeito, como se constata do aresto adiante colacionado, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002036-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019 )”

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. ARGUIÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE IMPOSSIBILITA O PAGAMENTO. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDAS. AUTORES/APELADOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 2. A LRF não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração dos servidores, já que a dotação orçamentária deve ser prévia. 3. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. As custas sucumbências devem ser afastadas, uma vez que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não houve o seu adiantamento. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008771-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018).”

 

Ademais, em relação ao direito ao terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de fruição das férias.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema, in litteris:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A Constituição Federal em seu artigo 7° inciso XVII, dispõem que é garantido ao trabalhador o “gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais que o salário normal.” 2 O Supremo Tribunal Federal já manifestou que o cálculo do terço constitucional deve ser feito sobre todo o período de férias, e não sobre o vencimento do mês. 3 No presente caso, como os servidores públicos do Município de Jerumenha, que ocupam cargo de professor, tem direito a usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias, conforme dispõe a lei municipal n° 136/2010, o terço constitucional vai recair sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 4 Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.( TJPI | Apelação Cível Nº 0800040-64.2018.8.18.0058 - | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/05/2021).”

 

No presente caso, o ônus de provar o pagamento cabe ao município, por constituir um fato do autor, segundo o art. 373, II, do CPC que dispõe, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “

Assim, não havendo dúvidas de que as Apeladas deixaram de perceber vencimentos sem qualquer justificativa plausível, a sentença a quo merece ser mantida.

Em arremate, sendo parte sucumbente, o Município/Apelante deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora, uma vez que não possui isenção no que pertine a aludida condenação, posto que a regra aplicável às taxas (custas judiciais) não alcança a verba honorária sucumbencial, de modo que as normas do CPC que regem a matéria foram cumpridas, devendo, pois, ser mantida a aludida condenação.

 

III – DO DISPOSITIVO. 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 03/03/2023

Detalhes

Processo

0000192-15.2007.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

MUNICIPIO DE PICOS

Réu

CLAUDIA MONICA DE SOUSA DANTAS

Publicação

03/03/2023