TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750121-78.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não desejou realizar, formalizado sob o Contrato n.° 000476450. Requer declaração de nulidade ou inexistência do contrato, ressarcimento em dobro do que foi cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do abandono de causa por parte do autor.
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega desnecessidade de juntada de extratos bancários, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente processo transcorreu pelo procedimento do Juizado Especial Cível.
Embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-lo como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Cumpre esclarecer que o prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018. Contudo, no caso dos autos o prazo iniciou-se antes de 1º-11-2018, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.728/2018, portanto ele continuará até o seu fim sendo contado em dias corridos.
Consultando os autos, verifica-se que o advogado da parte autora foi intimado em 11/03/2015, conforme AR juntado aos autos. Ocorre que, em conformidade com os autos, o recurso da parte recorrente foi recebido somente em 27/03/2015, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0750121-78.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES DA CONCEICAO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação19/04/2023