Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800289-12.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO AUSENTE. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira, que deve responder pelos transtornos causados à autora, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência integral dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso da parte Ré improvido. Recurso da parte Autora parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800289-12.2018.8.18.0059 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800289-12.2018.8.18.0059

APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE SOUZA GUIMARAES

APELADO: FRANCISCA PEREIRA GALENO

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO AUSENTE. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira, que deve responder pelos transtornos causados à autora, reconhecendo que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. É notória a má-fé da Instituição Bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência integral dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

3. No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso da parte Ré improvido. Recurso da parte Autora parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800289-12.2018.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
REPRESENTANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE SOUZA GUIMARAES - MG150552-A
APELADO: FRANCISCA PEREIRA GALENO
Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis (ids. 8384483 e 8384488) interpostas, respectivamente, por FRANCISCA PEREIRA GALENO e BANCO INTERMEDIUM S.A., contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade do contrato nº 1105131.

Na sentença (id. 8384480), a demanda foi julgada procedente, para a) declarar a inexistência do processo questionado; b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; c) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação por danos morais; por fim, d) Condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

Nas suas razões recursais, a apelante/autora requer, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização, bem como para fixar a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Por sua vez, a recorrente/ré alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, a conexão e o cerceamento de defesa. No mérito, aduz que a empresa responsável pelo armazenamento e gerenciamento dos documentos da Instituição Financeira foi vítima de incêndio, motivo pelo qual não colaciona o contrato objeto da ação. No entanto, sustenta que os demais documentos acostados comprovam a contratação e a validade dos descontos. Ao final, requer a reforma da sentença, para, no mérito, julgar totalmente improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento ou minoração da indenização pelos danos morais.

Em sede de contrarrazões (id. 8384494), a apelada/ré requer que seja inadmitido o recurso e, caso ultrapassada a admissibilidade, que seja negado inteiro provimento ao Recurso de Apelação.

Nas contrarrazões recursais (id. 8384499), a recorrida/autora pugna, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Financeira.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2.DAS PRELIMINARES

2.1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

No âmbito da preliminar de prescrição, esta deve ser conhecida, tão somente, em parte. Este Tribunal fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado é o último desconto realizado, e que tal prazo é quinquenal.

Com efeito, por se tratar de relação de trato sucessivo, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício, se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”

Tendo em vista que o último desconto ocorreu em Agosto/2015, ao passo que o início dos descontos deu-se em Novembro/2011, e a ação foi ajuizada em Abril/2018, é de se reconhecer apenas a prescrição das parcelas do período anterior a 05 anos do ajuizamento da ação.


2.2. DA CONEXÃO

A Instituição Financeira suscita, preliminarmente, a existência de conexão e necessidade de julgamento conjunto desta ação com os processos 0800288-27.2018.8.18.0059 e 0800290-94.2018.8.18.0059.

Ocorre que a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da conexão alegada, notadamente o fato de os aludidos processos discutirem o mesmo contrato objeto do presente litígio (Art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”).

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


2.3. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

No recurso de apelação, a Instituição Financeira suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, referente ao pedido de expedição de ofício.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinente, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando nulidade.

Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção das provas requeridas, fica evidente, no contexto, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta necessidade da expedição de ofício.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença guerreada por cerceamento de defesa.


3. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes, da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a instituição bancária não se desincumbiu deste dever, posto que não juntou aos autos cópia do instrumento contratual, nem comprovação do repasse integral dos valores supostamente contratados.

Em que pese a alegação do incêndio, ocorrido na empresa responsável pelo armazenamento e gerenciamento dos documentos da instituição financeira, percebe-se que a empresa ré não colacionou aos autos documentos capazes de comprovar o alegado.

Nesse caminho, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso em espécie. Vejamos:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Dessa maneira, deverá a instituição bancária ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

Entretanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da empresa ré, à medida que não se percebe a comprovação idônea do repasse integral dos valores contratados.

É de se notar que, de fato, houve a transferência do valor líquido correspondente a R$ 596,03 (quinhentos e noventa e seis reais e três centavos) (id. 8384213), mediante apresentação do Comprovante de Pagamento munido do código de autenticação.

Contudo, a transferência do valor de R$ 4.315,66 (quatro mil trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) não restou comprovada, diante da inidoneidade do meio utilizado pela ausência do código de autenticação.

No que tange à temática, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor, de acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Os descontos efetuados de forma consciente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer respaldo legal, resultam em má-fé, visto que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência integral dos valores contratados à conta de sua titularidade. Condena-se, portanto, a instituição financeira à devolução em dobro da quantia efetivamente descontada dos proventos da demandante.

No entanto, autoriza-se a empresa ré a realizar a compensação dos valores efetivamente transferidos à autora e idoneamente comprovados, sob pena de afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

Com isso, evidente a falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, pois não juntou aos autos a cópia do instrumento contratual e o documento de transferência integral para comprovar a validade do negócio jurídico discutida nesta demanda, consequentemente, não se configura sua validade jurídica, tendo agido de forma negligente, não ficando demonstrado cautela na celebração do contrato.

Portanto, considero evidenciados os elementos que configuram o dever de indenização, como também a conduta ilícita por parte da instituição financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, não ficando demonstrado pelo Banco a existência de engano justificável, configurando a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

Quanto ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


4. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos Recursos de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego provimento ao Recurso interposto pelo Banco.

Ao tempo que concedo provimento parcial ao Recurso interposto pela parte Autora, tão somente para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento).

É como voto.

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800289-12.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

FRANCISCA PEREIRA GALENO

Publicação

01/03/2023