Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801099-80.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO SEGUIDO DE CANCELAMENTO DO VOO. VOO REMARCADO PARA OUTRO DIA. MAIS DE 24 HORAS DO HORÁRIO CONTRATADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUXÍLIO PRECÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801099-80.2020.8.18.0167 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801099-80.2020.8.18.0167

RECORRENTE: NILMARA MOURA SOARES

Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR

RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO SEGUIDO DE CANCELAMENTO DO VOO. VOO REMARCADO PARA OUTRO DIA. MAIS DE 24 HORAS DO HORÁRIO CONTRATADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUXÍLIO PRECÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos morais e materiais em virtude de alteração no horário do voo inicialmente contratado, seguido de cancelamento do voo, sem qualquer justificativa plausível. Narra que em razão do cancelamento perdeu um dia de diária em hotel anteriormente pago.

Sobreveio sentença (ID. N° 7095635) que julgou PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais para: I – Condenar a Requerida a pagar à Requerente a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do CC). Julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 7095638) aduzindo: esclarecimentos sobre as alterações nos voos; dano moral inexistente e por fim, requer que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido do recorrido, deixando de condenar a recorrente no valor arbitrado a título de danos morais.

Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Assim, a relação travada entre a parte autora e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, pois a requerida em sede de contestação admite que a parte autora estava no referido voo, portanto houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento e antecipação do voo contratado.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pela recorrente com atraso de mais de 24 horas para a chegada ao destino final e perda de uma diária em hotel na cidade de destino.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

  1. Juíza Relatora

 

 



Teresina, 27/04/2023

Detalhes

Processo

0801099-80.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

NILMARA MOURA SOARES

Réu

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Publicação

28/04/2023