TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750141-35.2022.8.18.0001
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR
RECORRIDO: ROBERIO DE BARROS CANTALICE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARITGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 1º, INCISO III, DO CPC NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTENTE QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA IMPLICARIA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTOS REMETIDOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750141-35.2022.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A
RECORRIDO: ROBERIO DE BARROS CANTALICE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELÂNGELO contra ROBÉRIO DE BARROS CANTALICE referente a cotas condominiais não pagas.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo de execução sem resolução de mérito (fl. 126) com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões (fl. 129/141): da inaplicabilidade do art. 267, III, do CPC – ausência de intimação pessoal; que é exigência legal que, para a extinção do processo com fulcro no citado artigo, se faça a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do art. 267; que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu; da obrigação propter REM; por fim, requer a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de extinção do feito com base nas determinações contidas no art. 267, III do antigo CPC.
Processo foi incluído em pauta de julgamento n° 07/2016, de 29.08.2016, publicada em 22.08.2016, no Diário de Justiça n° 8044, de 19.08.2016, sob relatoria da Juíza de Direito Maria Luíza de Moura Mello e Freitas. Sessão adiada para 12.09.2016, conforme ata publicada em 30.08.2016, no Diário de Justiça n° 8050, de 29.08.2016.
Não obstante a inclusão em pauta, não há registros de julgamento realizado em 12.09.2016, conforme certidão de fls. 176.267
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É certo que no Juizado Especial não incidia a regra do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte inerte, para, no prazo de 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
No entanto, a intimação do patrono para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, deveria ter sido realizada, uma vez que não constou qualquer alerta no despacho (fl.123) que determinou a intimação do exequente/recorrente para que, no prazo de 10 dias, fosse requerida a penhora de outros bens compatíveis com o valor da dívida, tomando por base a ordem de preferência de penhora disposta no art. 655 do antigo CPC, de que a ausência de manifestação dentro do referido período implicaria na extinção imediata do feito.
Destarte, voto pelo provimento do recurso interposto, devendo os autos serem remetidos a origem para regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o resultado do julgado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/03/2023
0750141-35.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalExecução Contratual
AutorCONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO
RéuROBERIO DE BARROS CANTALICE
Publicação28/03/2023