Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0750141-35.2022.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARITGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 1º, INCISO III, DO CPC NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTENTE QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS AINTIMAÇÃO PARA INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA IMPLICARIA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTOS REMETIDOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750141-35.2022.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750141-35.2022.8.18.0001

RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR

RECORRIDO: ROBERIO DE BARROS CANTALICE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARITGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. NÃO INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO § 1º, INCISO III, DO CPC NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE, PORÉM, DE INTIMAÇÃO DO PATRONO. INEXISTENTE QUALQUER ALERTA DE QUE A AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA INDICAR OUTROS BENS PARA PENHORA IMPLICARIA NA IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUTOS REMETIDOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750141-35.2022.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR - PI9525-A

RECORRIDO: ROBERIO DE BARROS CANTALICE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, intentada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICHELÂNGELO contra ROBÉRIO DE BARROS CANTALICE referente a cotas condominiais não pagas.

Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo de execução sem resolução de mérito (fl. 126) com fulcro no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões (fl. 129/141): da inaplicabilidade do art. 267, III, do CPC – ausência de intimação pessoal; que é exigência legal que, para a extinção do processo com fulcro no citado artigo, se faça a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do art. 267; que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu; da obrigação propter REM; por fim, requer a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de extinção do feito com base  nas determinações contidas no art. 267, III do antigo CPC.

Processo foi incluído em pauta de julgamento n° 07/2016, de 29.08.2016, publicada em 22.08.2016, no Diário de Justiça n° 8044, de 19.08.2016, sob relatoria da Juíza de Direito Maria Luíza de Moura Mello e Freitas. Sessão adiada para 12.09.2016, conforme ata publicada em 30.08.2016, no Diário de Justiça n° 8050, de 29.08.2016.

Não obstante a inclusão em pauta, não há registros de julgamento realizado em 12.09.2016, conforme certidão de fls. 176.267

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É certo que no Juizado Especial não incidia a regra do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil que exige a intimação pessoal da parte inerte, para, no prazo de 48 horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.

No entanto, a intimação do patrono para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, deveria ter sido realizada, uma vez que não constou qualquer alerta no despacho (fl.123) que determinou a intimação do exequente/recorrente para que, no prazo de 10 dias, fosse requerida a penhora de outros bens compatíveis com o valor da dívida, tomando por base a ordem de preferência de penhora disposta no art. 655 do antigo CPC, de que a ausência de manifestação dentro do referido período implicaria na extinção imediata do feito.

Destarte, voto pelo provimento do recurso interposto, devendo os autos serem remetidos a origem para regular prosseguimento do feito.

Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o resultado do julgado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0750141-35.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

CONDOMINIO EDIFICIO MICHELANGELO

Réu

ROBERIO DE BARROS CANTALICE

Publicação

28/03/2023