TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756952-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: FRANCISCA VIANA DE SOUSA GALVAO
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIAS PACIFICADAS NA JURISPRUDÊNCIA DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto. Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em período anterior a 26/09/2019, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.
2. Em relação RE nº 632.212-SP, cumpre registrar que o Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual se retratou acerca da determinação de sobrestamento dos feitos em fase de execução de sentença transitada em julgado, não subsistindo, ao caso dos autos, nenhuma determinação de suspensão.
3. A agravada é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, razão pela qual rejeito a ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756952-14.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
AGRAVADO: FRANCISCA VIANA DE SOUSA GALVAO
Advogado do(a) AGRAVADO: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., inconformado com a decisão exarada em sede de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença nº 0756952-14.2022.8.18.0000, visando o cumprimento de ato judicial decisório coletivo proferido no Processo nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, ajuizada por FRANCISCA VIANA DE SOUSA GALVAO, ora agravada.
Na decisão agravada, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08.06.1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, sem incidência de juros remuneratórios.
Em suas razões recursais (ID 8032147), a Instituição Financeira alega a ocorrência da prescrição, a necessidade do sobrestamento do feito, a ilegitimidade ativa, a ofensa à coisa julgada e a incompetência territorial, pelo que requer a reforma integral do decisum combatido, acolhendo as matérias de ordem pública apresentadas.
Foi proferida Decisão (ID 8044662) que, no entanto, desconstitui-se, em decorrência do evidente erro material.
Em sede de Contrarrazões (ID 9371470), a agravada sustenta que a decisão vergastada não merece reparo, pois encontra fundamento na legislação pátria e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual requer que seja indeferido qualquer efeito suspensivo, bem como que seja negado provimento ao presente Agravo.
Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8983348).
É o relatório.
Encaminhe-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1. DA PRESCRIÇÃO
O agravante defende nas suas razões a ocorrência da prescrição do direito da parte agravada, razão pela qual tal prejudicial se confunde com o mérito.
Sustentou o banco agravante que o direito pretendido se encontra prescrito, uma vez que o prazo prescricional observado para a Ação Civil Pública, também deve ser aplicado à execução individual da sentença coletiva, conforme a Súmula 150 do STF.
Sobre o assunto, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que realmente é de cinco (05) anos o prazo prescricional para ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.
Nesse sentido, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitou em julgado em 27/10/2009. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto.
A propósito, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea c, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Ademais, o art. 83, do CDC, estabelece que “para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, colaciono alguns julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)”
No mesmo sentido, nossos Tribunais Pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE ATIVA – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO VERIFICAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.391.198, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese acerca da legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. A sentença proferida em ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC, em Brasília, faz coisa julgada erga omnes perante todo o território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.273.643/SC, decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de cinco anos, interrompido pela propositura de ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros. O percentual dos juros moratórios são de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.17.004825-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020)”
Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019.
Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em período anterior a esta data, não ocorreu a prescrição, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.
3. DO MÉRITO
3.1. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO
Em relação RE nº 632.212-SP, cumpre registrar que o Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão na qual se retratou acerca da determinação de sobrestamento dos feitos em fase de execução de sentença transitada em julgado, não subsistindo, ao caso dos autos, nenhuma determinação de suspensão.
Assim, não deve ser sobrestado o feito.
3.2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA
Alega o agravante a ilegitimidade ativa da parte autora, por esta não comprovar qualquer relação com o IDEC.
O ajuizamento da execução individual e seu regular prosseguimento não estão condicionados ao status de associado ou de outorgante da agravada perante o IDEC quanto à propositura da ação civil coletiva.
Conforme entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948), independentemente de ser filiado à associação promovente, todos os beneficiados pela sentença coletiva são legitimados para promover a liquidação e a execução do título judicial, in verbis:
“Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.”
Ademais, segue o entendimento, também, há muito firmado em sede de recurso repetitivo, que se adequa à matéria especificamente tratada nos autos, in litteris:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
2. Recurso especial não provido. (REsp 1.391.198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)”
Deste modo, a agravada é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos do processo n° 1998.01.1.016798-9, razão pela qual rejeito a ilegitimidade ativa suscitada nas razões recursais.
3.3. DA OFENSA A COISA JULGADA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Defende ainda, a parte agravante a ilegitimidade ativa da parte agravada por entender que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Distrito Federal/DF não beneficia os poupadores titulares de contas fora de Distrito Federal/DF, restando a execução perante o Juízo de 1ª instância indevida. Tal pretensão não subsiste, eis que o Col. STF e o Col. STJ entendem que o Cumprimento de Sentença pode ser proposto em todo o território nacional, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA.
1. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva na qual se visa executar a sentença de procedência do pedido da ação coletiva de consumo ajuizada pelo IDEC, relativa ao Plano Verão (jan./89), em face do Banco Nossa Caixa S/A (incorporado pelo recorrente).
2. a 3. Omissis
4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF.
5. a 6 omissis
(REsp 1693885/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021)”
Assim, não merece prosperar a pretensão da parte agravada.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0756952-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA VIANA DE SOUSA GALVAO
Publicação02/03/2023