TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000334-87.2014.8.18.0027
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NERCINIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: NAPOLEAO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MUDANÇA DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A mudança do regime jurídico de celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da alteração do regime.
2. Proposta a ação em que se pleiteia o recebimento dos depósitos do FGTS após o decurso do prazo de dois anos da extinção do vínculo celetista, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
3. Recurso provido, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000334-87.2014.8.18.0027
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: NERCINIO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: NAPOLEAO SOARES DO NASCIMENTO JUNIOR - PI7936-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
mcgn
Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar sentença pela qual foi julgada procedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, aqui versada, proposta por NERCINIO ALVES DOS SANTOS, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em condenar o apelante a pagar ao apelado as parcelas referentes FGTS, observado o prazo de trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de honorários advocatícios de 15% - sem definir a base sobre a qual deve incidir.
Para tanto, entendeu o douto magistrado, primeiro, que o prazo prescricional do FGTS é trintenária, e que, diante da natureza contratual do vínculo existente entre as partes antes da mudança do regime celetista para estatutário, há direito ao recebimento do FGTS.
Daí o recurso agora em apreço, onde o apelante argui, primeiro, em prejudicial de mérito, a configuração da prescrição bienal, ao fundamento de que, nos termos das Súmulas 382 e 362, do TST, a transferência do regime celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF, a partir da mudança do regime.
Acrescenta que embora o entendimento anterior fosse no sentido de que o prazo prescricional do FGTS é trintenário, tal parcela, por expresso mandamento constitucional, deve ser vindicada no prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (transmudação de regime).
Por fim, destaca que o STF, em recente julgado, firmou o entendimento de que não mais prevalece, em relação ao FGTS, o prazo trintenário antes estabelecido, mas o quinquenal.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo ministerial.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, extrai-se dos autos que o apelado foi admitido pelo ente estadual em 01 de agosto de 1977 sob o regime celetista, para exercer a função de professor. Com a publicação da Lei Estadual Complementar nº 13, em 03 de janeiro de 1994, ocorreu a mudança do seu regime – de celetista para estatutário. Pleiteou, então, o recebimento dos créditos do FGTS relativos ao período laborado.
Ocorre que a transferência do regime celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, a partir da mudança de regime.
Neste sentido, a Súmula nº 382, do TST:
MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Na hipótese em apreço, encerrado o vínculo trabalhista do apelado em 03 de janeiro de 1994, com o advento Lei Estadual Complementar nº 13, iniciou-se o prazo prescricional bienal para a cobrança de débitos trabalhistas anteriores à implementação do Regime Jurídico Único, compreendendo neste rol, os valores depositados a título de FGTS. Contudo, a demanda somente foi proposta em 08/04/2014, ou seja, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho celetista.
Por fim, vale ressaltar que, não obstante a prescrição das verbas relativas ao FGTS fosse trintenária, conforme entendimento vigente à época do ajuizamento da ação, deveria ser respeitado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho, como previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e na Súmula nº 362, do TST:
CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
SÚMULA Nº 362 DO TST. 1. Segundo a diretriz fixada na Súmula nº 362 do TST, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
Em casos semelhantes, a jurisprudência se manifesta naquele mesmo sentido, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. DEPOSITO DE FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA 362 E 382 DO TST. APELO PROVIDO DE ACORDO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Com a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, o que ocorreu com a edição da Lei nº 6.107/1994, o vínculo de trabalho da reclamante como celetista foi extinto, se iniciando nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382 (...) além de ficar estabelecido a aplicação de prescrição quinquenal para a cobrança das verbas relativas ao FGTS, a teor da Súmula/TST nº 362, com as alterações decorrentes do ARE 709.212/DF. II. (…)III. Apelação provida de acordo com o Ministério Público. (TJ-MA - AC: 00007581920128100126 MA 0264462018, Relator: ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
COBRANÇA DE FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1 - A prescrição da pretendida cobrança contra a Fazenda Pública tem prazo quinquenal, contado, retroativamente, à data do ajuizamento da ação, a teor do Decreto-lei federal 20.910/32. 2 - Decidido no julgamento do REsp nº 1.110.848/RN, em sede de recurso representativo da controvérsia, que a prescrição trintenária do FGTS é aplicável somente aos contratos declarados nulos por ausência de concurso público. 3 - A transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo, a partir daí, a prescrição bienal para a cobrança do FGTS. 4 - Apelo desprovido. (TJ-GO – Apelação (CPC): 02693023620128090051, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2017).
MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. VALIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONSUMADA. Extinto o contrato de trabalho com a mudança do regime celetista para o estatutário, juridicamente válida, o prazo prescricional de dois anos para haver os depósitos do FGTS teve início a partir daí (Lei nº. 8.112/90). Transcorridos 29 anos, impõe-se declarar a prescrição na forma da Súmula nº 382 do TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, inc. II, do CPC. (TRT-11 00000984420205110101, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma)
De tal modo, conclui-se que resta prescrita há muito a pretensão ao recebimento das verbas do FGTS, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida e reconhecer a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS referente ao período contratual celetista, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, e condenando o apelado no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Teresina, 03/03/2023
0000334-87.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorESTADO DO PIAUI
RéuNERCINIO ALVES DOS SANTOS
Publicação03/03/2023