Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800779-97.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência da autora. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800779-97.2018.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800779-97.2018.8.18.0135

APELANTE: LAICE PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência da autora. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e desprovida.



 

 


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LAICE PEREIRA RODRIGUES contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ora Apelado.

A Autora informa, em suma, que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por períodos longos (chegando até uma semana) e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo.

Requer indenização por dano moral em virtude da má prestação do serviço (fornecimento de água).

O magistrado de origem, considerando ausente a comprovação da conduta da empresa requerida (falha na prestação do serviço de água) julgou improcedente o pleito autoral.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante.

Assevera que tais reportagens escancaram os motivos e os problemas existentes para todos na cidade no que diz respeito à qualidade da água que abastece o município, e principalmente quanto à a intermitência de seu fornecimento.

Em relação ao laudo pericial, informa que há um fator crucial a se considerar, qual seja, as obras de melhoria no abastecimento de água de São João do Piauí realizadas pela Agespisa no ano de 2018, após a propositura desta e de várias outras ações judiciais e antes do estudo que originou o laudo pericial, o que leva à necessidade de relativização do laudo pericial.

Requer assim a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que está comprovado nos autos o vício na prestação de serviço por parte da Apelada. ou, alternativamente, se este não for o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água.

Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. 



 

RAZÕES DO VOTO

 

A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se restou demonstrada a precariedade no fornecimento de água em virtude da descontinuidade do serviço, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.

Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consoante arts. 6º, inciso X c/c art. 22, caput e parágrafo único, CDC.

Destarte, o fornecimento do serviço público deverá ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Caso contrário, o usuário terá direito à indenização, quando o serviço se mostrar inadequado e ocasionar-lhe danos.

De outra forma, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano gerado. Afigura-se, assim, prescindível a presença do elemento subjetivo da culpa, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF).

No presente caso, o magistrado de piso, em decisão de ID 6263930, determinou que os autos aguardassem a produção de provas no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135.

Em documento de ID 6263936 fora juntado o laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, realizado no ano de 2018, a fim de realizar coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí-PI. Seu resultado apontou que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 tiveram resultado satisfatório para as análises microbiológicas e físico-químicas.

A análise microbiológica e físico-química da água consumida no bairro, realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, obteve resultado satisfatório. Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da autora é potável e própria para o consumo humano.

Desse modo, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que autoriza a aplicação da inversão do ônus da prova, não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

No presente caso, a Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Porquanto, a requerente não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, vez que juntou aos autos apenas matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.

No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João/PI, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que esta não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência da autora, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.

Por fim, ausentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

 

 

DECISÃO


 

Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

 

É o voto. 



 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 



 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800779-97.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LAICE PEREIRA RODRIGUES

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

08/02/2023