Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000369-07.2011.8.18.0042


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. GASTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O pedido de ressarcimento de gastos na construção de rede de eletrificação rural incorporada pela concessionária fundamenta-se no Decreto n°.5.163/2004 e na resolução Normativa n° 229/2006 da ANEEL. 2 - É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil. 3 - O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede quando da sua incorporação pela concessionária de serviços públicos, devendo o ressarcimento ser equivalente aos valores despendidos, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor. 4 -Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000369-07.2011.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000369-07.2011.8.18.0042

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, ANNA PAULA RODRIGUES SUTTER, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, ABINADABE PEREIRA DA SILVA

APELADO: JACIEL COVER

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO SPILLARI FERRAZ, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, LUCAS MARTINS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO FEITO PELO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA RÉ. REEMBOLSO DOS VALORES ADIANTADOS. GASTOS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O pedido de ressarcimento de gastos na construção de rede de eletrificação rural incorporada pela concessionária fundamenta-se no Decreto n°.5.163/2004 e na resolução Normativa n° 229/2006 da ANEEL. 2 - É devido o ressarcimento dos valores dispendidos com a construção da rede elétrica incorporada, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária, conforme previsão do artigo 884 do Código Civil. 3 - O proprietário da rede particular de transmissão de energia elétrica deve ser ressarcido pelos gastos com a construção e instalação da rede quando da sua incorporação pela concessionária de serviços públicos, devendo o ressarcimento ser equivalente aos valores despendidos, sob pena de enriquecimento ilícito pela concessionária à custa do consumidor. 4 -Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JACIEL COVER, contra o Apelante.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a parte requerida a restituição do valor total, a ser apurado em fase de liquidação, despendido pelo Apelado na construção da rede particular de energia elétrica, de forma simples e condenou a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que a instalação de novas unidades que correrão às expensas da Concessionária se limitam às estabelecidas nas normas realizadas pela ANEEL, aguardando-se às demais no prazo de cumprimento do Plano de Universalização para instalação.

Assevera que analisando os registros da concessionária não há requerimento de aprovação de projeto nos moldes descritos pelo recorrido no setor competente, ou seja, caso o apelado tenha instalado ou construído a rede enquadrada no pedido, não o fez com a autorização da concessionária, nem está essa rede eletrificada.

Informa que o único requerimento constante dos cadastros da empresa concessionária não condiz com as características da rede, cujo custeio vem o apelado requerer a restituição, e que sequer há a comprovação dos valores despendidos, uma vez que o Recorrido nem apresentou as notas fiscais comprobatórias dos gastos.

Requer o provimento do recurso para que seja a sentença reformada com o consequente julgamento improcedente da demanda.

O Apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença, que seja negado provimento ao recurso interposto.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

 

1. Conhecimento do Recurso

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.

 

1.1 DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

O recurso manejado é adequado porque houve a intimação da parte Apelante via PJE no dia 22/06/2020, com o prazo de 15 dias findando-se apenas no dia 13/07/2020. Dessa forma, o presente recurso encontra-se tempestivo visto que foi interposto dia 12/07/2020.

 

 

2. Razões do Voto

 

A demanda em apreço versa sobre Ação de Cobrança, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para determinar que a suplicada Apelante Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a restituir o valor total em fase de liquidação, despendido pelo autor na construção da rede particular de energia elétrica, de forma simples, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Irresignada, a ré apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando não haver irregularidades na relação de consumo, alegando não haver provas de pagamento dos valores despendidos, tampouco que definam que a Apelante falhou nas prestações de serviços.

A parte Apelada colacionou junto aos autos, o estudo de viabilidade técnica, descrição de materiais e comprovante de pagamento, comprovando documentalmente a pretensão requerida, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial por falta de documento indispensável à propositura da ação

A discussão in casu se restringe à relação de consumo decorrente da construção de rede de eletrificação rural, estabelecida entre a concessionária de serviço de energia elétrica e o destinatário final.

A parte Apelante, por se tratar de uma concessionária de serviço público tem o dever objetivo e legal de fornecer e distribuir energia elétrica. Caso, este fornecimento não ocorra, ou caso seja despedindo valores pela parte para que ocorra este fornecimento, a Concessionária deve ressarcir a mesma.

A obrigação da parte Apelante/concessionária de ressarcir a quantia paga e despendida na eletrificação de imóvel rural pela parte autora, tem por fonte o princípio que veda o enriquecimento sem causa, vez que, os equipamentos se incorporaram ao patrimônio da requerida, que ainda se beneficiou da ampliação do número de usuários de seu serviço e da expansão da sua rede elétrica para áreas rurais distantes, com a contrapartida de tarifas, sem que esta tenha arcado com qualquer custo para a construção da infraestrutura de sua própria atividade.

No caso sub examine, o Apelado comprovou a implantação da rede de eletrificação em propriedade rural que foi incorporada ao patrimônio da concessionária Apelante, devendo, desta feita, o montante desembolsado ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito, instituto este, vedado no nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, dispõe expressamente o Decreto 41.019/57 acerca da devolução de valores despendidos pelo Consumidor para realização da obra: “Art. 140 - O atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga (art.138) fica condicionado ao pagamento, quando for o caso, da participação financeira do consumidor.§ 1º A critério do concessionário, o pagamento de que trata este artigo poderá ser parcelado. §2º Com o fim de compatibilizar o prazo fixado para o atendimento com as necessidades do consumidor, poderá este, mediante prévio ajuste, aportar a totalidade dos recursos indispensáveis à realização da obra.”

Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, se aplica ao caso em comento o art.6º, VIII, do CDC. Apesar, de não ter havido a prestação do serviço, a parte autora equipara-se à Consumidor, vez que requereu administrativamente junto à Concessionária de energia Elétrica o Serviço de eletrificação, obrigação legal desta de prestar, mas não obteve êxito.

A concessionária efetuará a restituição da parcela de sua responsabilidade por meio de entrega de ações, fornecimento de energia ou outra forma entre as partes convencionadas (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 26 de outubro de 1989). Nesse sentido a jurisprudência pátria:

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação de cobrança em que autora postula o ressarcimento dos valores despendidos para eletrificação de seu imóvel rural. Contrato de financiamento bancário celebrado pela demandante a fim de viabilizar a instalação da rede elétrica. Dever da ré, concessionária do serviço público, de ressarcir a quantia paga. Obrigação que tem por fonte o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Equipamentos se incorporam ao patrimônio da requerida, que ainda se beneficia da ampliação do número de usuários de seu serviço. Existência, ademais, do dever legal da ré de tomar as medidas necessárias ao fornecimento de energia no local, dada a essencialidade do serviço público e o objetivo de sua universalização. Acerto da sentença que determinou a restituição o montante gasto pela autora para a instalação da rede elétrica. Recurso não provido. (Apelação nº 0004493-36.2010.8.26.0627, Relator Des. FRANCISCO LOUREIRO, 37ª Câmara de Direito Privado, J. em 06/10/2011).

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. Ação de cobrança em que autora postula o ressarcimento dos valores despendidos para eletrificação de seu imóvel rural. Contrato de financiamento bancário celebrado pela demandante a fim de viabilizar a instalação da rede elétrica. Dever da ré, concessionária do serviço público, de ressarcir a quantia paga. Obrigação que tem por fonte o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Equipamentos se incorporam ao patrimônio da requerida, que ainda se beneficia da ampliação do número de usuários de seu serviço. Existência, ademais, do dever legal da ré de tomar as medidas necessárias ao fornecimento de energia no local, dada a essencialidade do serviço público e o objetivo de sua universalização. Acerto da sentença que determinou a restituição o montante gasto pela autora para a instalação da rede elétrica. Recurso não provido. (Apelação nº 0004493-36.2010.8.26.0627, Relator Des. FRANCISCO LOUREIRO, 37ª Câmara de Direito Privado, J. em 06/10/2011).

 

 

Por fim, não vislumbro vício no recebido de pagamento apresentado pela Apelada (ID 6685900). De mais a mais, deveria o Apelante ter apresentado prova do direito extintivo do direito do autor/recorrido, a fim de comprovar que o valor apresentado não corresponde ao efetivamente gasto, contudo, não o fez.

Diante do exposto, e analisando o acervo probatório, resta calhar que a parte Apelada provou e justificou a culpa da empresa ré, tendo direito do ressarcimento de forma simples, para que não haja enriquecimento ilícito sem causa.

 

3. DISPOSITIVO

 

 Ante o exposto, com fundamento nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Condeno a Apelante no pagamento das custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

        

       É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000369-07.2011.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JACIEL COVER

Publicação

08/02/2023