PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031067-85.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: WESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação do réu com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Termo de Apresentação e Apreensão (ID 8180841, fls. 10) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
2. Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta registrar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
4. O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, posto que fixada no mínimo legal, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
Narra a denúncia que:
“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 23 de outubro de 2014, por volta das 15h30min, policiais militares realizavam ronda ostensiva na Zona Norte desta Capital, quando ao passarem pela Rua Bom Jesus, localizada no bairro Buenos Aires, foram informados por um militar, à paisana, do estado do Pará, que o morador da casa n° 3143, situada naquela rua, possivelmente estaria envolvido em uma tentativa de homicídio, ocorrida naquele mesmo dia.
Os policiais, então, se direcionaram até o local indicado pelo informante, providenciaram um cerco no imóvele anunciaram a presença policial.
O homem que estava no interior da residência foi orientado a sair do imóvel, a fim de conversar com os policiais. Na ocasião, o indivíduo disse que iria pegar a chave do portão para abri-lo. Nesse intervalo, um dos policiais avistou o indivíduo correndo e notou que em cima do telhado havia munições de arma de fogo.
Diante dos fatos, os policiais tomaram as medidas cabíveis. Procederam, então, à abordagem das pessoas que estavam na casa, tendo sido encontrados os nacionais MAYCON JOSË ALVES DO NASCIMENTO e MARIA BEATRIZ DE ALENCAR FREITAS, que posteriormente foram conduzidos à Central de Flagrantes, a fim de prestarem esclarecimentos.
Após uma vistoria na casa, foram encontrados e devidamente apreendidos os seguintes objetos: 01 (uma) caixa contendo 20 (vinte) munições não deflagradas, marca CBC. calibre 40 a quantia de RS 900,00 (novecentos reais) em dinheiro; 10 (dez) munições calibre 38 não deflagradas 05 (cinco) aparelhos celulares, sendo um da marca Nokia, dois da marca LG e dois da marca Samsung; e 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola, cor preta, marca Taurus PL numeração aparentemente ilegível, acompanhada de 01 (um) carregador municiado com 20 (vinte) muniçes, calibre 38. não deflagradas, conforme se vislumbra no auto de Apresentação e Apreensão acostado às fls. 10.
Durante as diligências, foi verificado que o Sr. ANDERSON FERREIRA DE SOUSA é o proprietário do imóvel, cuja posse estava sendo exercida por WESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA, em razão do Contrato de Locação firmado em Outubro de 2014, acostado às fls. 12/13.
Os objetos isentos de qualquer vício de ilicitude foram devidamente restituídos, conforme se verifica às fis. 17,21,22,26, 29 e 32.
WESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA, que naquele mesmo dia, já havia sido preso, em razão do crime de Tentativa de Homicídio, crime pelo qual está sendo investigado no Inquérito Policial 001.808/2015, em sede de interrogatório, às fls. 51/52, reservou-se ao direito constitucional de permanecer em silêncio e falar somente em juízo.”.
Ao proferir a sentença, a MMª. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o Apelante pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003).
Em razões recursais (ID 8180846, fls. 01/17) o Apelante alega que as provas colhidas na instrução são insuficientes para fundamentar o decreto condenatório, vindicando a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer também a desconsideração da pena de multa, ou a sua redução ao mínimo legal, uma vez que o acusado não possui condições financeiras para custear o pagamento.
Em contrarrazões (ID 8180849, fls. 01/8), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se na sua integralidade a sentença condenatória proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9687965, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
O Apelante vindica a reforma da sentença para absolver o acusado em face da insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desconsideração ou redução da pena de multa para o mínimo legal, por não possuir condições financeiras para custear o pagamento.
DA ABSOLVIÇÃO
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 8180841, fls. 10), pelo Exame Pericial em arma de fogo (ID 8180841, fls. 285/286) e pelas oitivas testemunhais colhidas durante a instrução criminal.
Consta do Auto de Exibição e Apresentação a apreensão de: “UMA CAIXA COM UM SUPORTE PRETO DE PLÁSTICO CONTENDO 20 (VINTE) MUNIÇÖES NÃO DEFLAGRADAS DA MARCA CBC CcOPPER BULLET CALIBRES 40: A QUANTIA DE RS 900.00 (NOVECENTOS REAIS): 10 (DEZ) MUNIÇÕES CALIBRES 38 NÃO DEFLAGRADAS: UM APARELHO CELULAR, MARCA LG, DE CORES PRETA E ROSA CONTENDO UM CHIP SEM OPERADORA IDENTIFICÁVEL E UMA BATERIA; UM APARELHO CELULAR PRETO. MARCA NOKIA. SEM CHIP E COM UMA BATERIA. UM APARELHO CELULAR. MARCA SAMSUNG, DE CORES ROSA E PRETA. CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO E UMA BATERIA: UM APARELHO CELULAR. MARCA LG, COR BRANCA CONTENDO UM CHIP DA OPERADORA CLARO E UMA BATERIA: UM APARELHO CELULAR BRANCO, MARCA SAMSUNG, CONTENDO DOIS CHIPS (CLARO E O) E UMA BATERIA: TUDO ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA BOM JESUS. N° 3143, BAIRRO MEMORARE. ZONA NORTE DE TERESINA-Pl: E UMA PISTOLA PRETA CALIBRE 380. MARCA TAURUS PT. NUMERAÇÃO ILEGÍVEL, ACOMPANHADA DE UM CARREGADOR MUNICIADO COM 20 (VINTE) MUNIÇÕES NÃO DEFLAGRADAS CALIBRES 380, ENCONTRADA NO TERRENO DE UMA RESIDËNCIA SITUADA DO LADO ESQUERDO DA RESIDÊNCIA SUPRACITADA.”
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, as testemunhas de acusação Jouber Delano Fonseca e Danniel Luciano Fontinele prestaram depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial.
Na fase inquisitiva, o policial Jouber Delano Fonseca disse que:
“(...) Que foram até a casa apontada pelo militar, situada na Rua Bom Jesus, n 3143. bairro Memorare, zona norte de Teresina-Pl, e nas proximidades desse endereço, na Rua Miguel Alves, encontraram o veículo /RENAULT CLIO, cor vermelha e placa NIJ-7701/Pl. o qual estava com os dois pneus da lateral direita em cima da calçada de uma residência, com se tiver parado ali acidentalmente: Que no local havia outras guarnições dando apoio, então foi procedido um cerco na residência situada na Rua Bom Jesus, n° 3143, bairro Memorare e foi anunciada para quem estava nessa casa a presença policial ali; Que um homem se apresentou e foi pedido pelo Soldado LUCIANO para este sair do interior da residência: Que esse homem solicitou um tempo para ele ir buscar a chave do portão; Que em seguida ouviu o soldado LUCIANO dizer que o ciado homem havia corrido: Que nesse momento o Cabo HÉLCIO, que se encontrava em cima do muro desse residência, anunciou que tinha avistado em cima do telhado da mesma residência muniçðes de arma de fogo: Que então adentraram à residência pelo porta dos fundos que se encontrava aberta: Que em seguida foram detidos pelos policiais militares que davam apoio um homem e uma mulher que haviam acabado de sair do interior dessa residência pela porta da frente: Que a munição que estava em cima da residência trata-se de uma caixa com um suporte preto de plástico contendo 20 (vinte) muniçðes não deflagradas da marea CBC copper bullet calibres 40; Que no interior da mencionada residência encontraram a quantia de RS 900.00 (novecentos reais), 10 (dez) munigöes calibres 38 não detagradas; um aparelho celular, marca LG de cores preta e rosa contendo um chip sem operadora identificável e uma bateria, um aparelho celular preto, marca Nokia. sem chip e com uma bateria, um aparelho celular, marca samsung de cores rosa e preta, contendo um chip da operador claro e uma bateria, um aparelho celular, marca LG, cor branca, contendo um chip da operadora claro e uma bateria e um aparelho celular, marca samsung. contendo dois chips (claro e oi) e uma bateria: Que em seguida foi encontrado pelo Cabo HELCIO, no terreno de uma residèneia situada do lado esquerdo da easa onde foram encontrados os objetos já citados, uma pistola preta calibre 380. marca Taurus PT. numeração ilegível, acompanhada de carregador municiado com 20 (vinte) munições calibres 380 não deflagradas; Que o homem e a mulher que estavam no interior da residência situada na Rua Bom Jesus, n 3143. bairro Memorare, são respectivamente MAYCON JOSE ALVES DO NASCIMENTO e MARIA BEATRIZ DE ALENCAR FREITAS: Que via rádio através do COPOM. foi consultado o veículo RENAULT CLIO, cor vermelha e placa NIJ-7701/Pl e não há nenhuma ocorrência de roubo ou furto do mesmo, o qual lambem está com o seu licenciamento em dia: Que foi verificado através de um contrato de aluguel encontrado no interior da citada residência, que o seu proprietário é o senhor Anderson Ferreira de Sousa (Locatário) e que quem está na posse desse imóvel é o WESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA: Que WESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA foi preso em flagrante na tarde de hoje em virtude da prática do crime de tentativa de homicídio praticada contra a pessoa de FRANCILIO DA SILVA LULA (...)”.
Na fase judicial, o policial Jouber afirmou que realmente foi encontrado na residência uma pistola Taurus, e uma caixa contendo munições na casa do réu.
O outro policial militar, Danniel Luciano Fontinele, disse, em juízo, que eles entraram pela porta dos fundos, que estava aberta, e detiveram um homem e uma mulher, identificados como Maycon José Alves do Nascimento e Maria Beatriz de Alencar Freitas. Afirmou que foi constatado que o aluguel do imóvel pertencia à Wesley Ricardo Silva de Sousa, e que ele havia sido preso em flagrante na tarde do mesmo dia em virtude da prática de um crime de tentativa de homicídio. Aduz, ainda, que além da munição que estava em cima do telhado da residência, dentro de uma caixa com um suporte preto de plástico contendo 20 (vinte) munições não deflagradas da marca CBC Cooper Bullet calibres 40, também encontraram no interior da residência mais 10 (dez) munições calibre 38 não deflagradas, e mais uma pistola preta calibre 380, marca Taurus PT, numeração ilegível acompanhada de um carregador municiado com 20 (vinte) munições calibre 380 não deflagradas.
Registre-se que a sentença vergastada já se manifestou sobre os argumentos de negativa de autoria do Apelante, nos seguintes termos:
“As testemunhas arroladas pela acusação, Jouber Delano Fonseca e Danniel Luciano Fontinele da Silva, Policiais Militares, disseram que foi encontrada uma pistola no interior da residência do acusado.
A genitora do réu, a Sra. Maria do Socorro Silva, disse que apesar de seu filho não estar em casa no momento da apreensão da arma pelos policiais, sabia da existência da mesma e da posse por seu filho.
Interrogado, o acusado negou a prática delitiva, dizendo que morava com outras pessoas e que sabia da existência da arma na residência, contudo, atribuiu sua posse a um amigo, falecido, de nome Aécio.
Apesar da negativa do réu, este não produziu qualquer prova capaz de ilidir os elementos probatórios produzidos durante toda a instrução criminal, não se desfazendo de seu ônus processual previsto no art. 156, do CPP, limitando-se a imputar o crime a terceiro, supostamente já falecido.
Para a configuração do delito do art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/03, é prescindível qualquer análise de cunho subjetivo quanto à intenção do acusado em obter a arma de fogo, sendo irrelevante que seja para se defender ou para praticar algum delito, haja vista que a norma legal não exige a presença do elemento subjetivo do injusto.
Assim, para se consumar o tipo do referido dispositivo penal, basta o agente “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”, não sendo necessária a existência de qualquer intenção criminosa para tanto.
Pela leitura dos autos, observa-se que o denunciado praticou o segundo verbo do núcleo do tipo penal, qual seja, possuir arma com numeração raspada, ato este capaz e suficiente de, por si só, consumar o delito em análise, visto ser crime de mera conduta. Ademais, embora não seja necessário um resultado naturalístico, como se sabe, todo crime é imprescindível a ocorrência de um resultado normativo, sendo, no caso do tipo em estudo, qualificado como crime de perigo abstrato.
Por sua vez, resta, conforme se depreende tanto do auto de apreensão quanto das provas testemunhais colhidas em juízo, cabalmente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, não havendo dúvidas capazes de justificar absolvição da sentenciada.”
Observa-se que os depoimentos dos policiais militares que estavam em serviço foram totalmente uníssonos, objetivos e claros.
Insta salientar, com relação ao depoimento consignado pelos policiais, que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Além disso, o acusado Wesley Ricardo Silva Sousa, em juízo, asseverou que morava com Aécio Leonardo Almeida, Maycon José Alves do Nascimento e Nayra Beatriz de Oliveira Teles, sua namorada, e que realmente tinha a posse da residência, sendo esta alugada, contudo atribui a posse da arma e das munições apreendidas em sua residência ao falecido amigo Aécio.
Ocorre que o álibi apresentado pelo apelante é frágil e destoa das demais provas acostadas aos autos. Ele não produziu nenhuma prova capaz de ilidir os elementos probatórios, não se desfazendo do seu ônus processual previsto no artigo 156, do Código de Processo Penal, limitando-se a imputar o crime a um terceiro, supostamente já falecido.
Ressalta-se, ainda, que o tipo penal em questão é composto por vários núcleos do verbo, bastando que o agente pratique apenas um para que se esteja tipificada a conduta. Além disso, trata-se de crime de mera conduta - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante.
Ademais, a arma de fogo foi submetida a exame pericial que atestou que ela estava em bom estado de conservação e apta a efetuar disparos, o que confirma, mais uma vez, a materialidade delitiva. Além disso, a arma estava municiada, comprovando, assim, a sua lesividade e o perigo abstrato, resultado normativo que consuma o delito em questão.
Dessa forma, considerando todas as provas produzidas em juízo, ainda o termo de interrogatório, o laudo de exame pericial, o auto de apresentação e apreensão e os depoimentos colhidos nos autos revela-se a materialidade e autoria do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
PENA DE MULTA
No que se refere ao pedido de isenção de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.
Nesse sentido, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...)4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
Logo, não prospera a tese defensiva.
Em relação ao pedido de redução da pena de multa, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, delito tipificado no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.
O estabelecimento de 10 (dez) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade, sendo fixada, inclusive, no mínimo legal (art. 49, §1º, do CP).
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0031067-85.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWESLEY RICARDO SILVA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2023