Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802446-31.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação. 2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802446-31.2021.8.18.0033 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802446-31.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. OBJETO DA AÇÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.

2. Assim sendo, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802446-31.2021.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas nº 0802446-31.2021.8.18.0033, ajuizado em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na origem, a parte autora pretendeu a apresentação do contrato de empréstimo consignado que ensejou o constante desconto em seu benefício previdenciário, com o fito de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como facilitar a autocomposição do conflito.

Contestação apresentada pela empresa Ré, oportunidade na qual colacionou o contrato objeto do pedido (ID 8427856).

Impugnação à Contestação de ID 8427866.

Sobreveio sentença (ID 8427873) que homologou a presente produção antecipada de provas, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, e declarou findos os presentes autos. Concluiu, ainda, que descabe a condenação em custas e honorários advocatícios.

Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 8427876) alegando que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, visto que o Banco réu não apresentou o contrato objeto da ação de forma administrativa. Além disso, a instituição financeira apresentou Contestação (ID 8427856) exigindo a improcedência da ação. Requer, portanto, a reforma da sentença a quo, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao seu causídico, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a parte apelada requer que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios termos (ID 8427884).

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o Magistrado de piso homologou a prova produzida e julgou extinto o processo, deixando de arbitrar honorários advocatícios ao advogado do apelante, por não haver resistência do apelado a produzir a prova pleiteada na inicial.

No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.

Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.

Ademais, segundo o Enunciado 129: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.

No caso em exame, verifico que o Banco apelado juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato questionado. Ademais, vislumbro que o não atendimento do requerimento administrativo pelo Banco, por si só, não configura a pretensão resistida.

Assim sendo, diante da ausência de resistência ao pleito, resta indevida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 – SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.

1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”

Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação foi apresentado no prazo da contestação.

Portanto, embora cabível honorários advocatícios em ações que visem a produção antecipada de prova ou exibição de documento, resta incabível, no caso em apreço, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida na hipótese.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0802446-31.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

01/03/2023